Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Nestlé Brasil LTDA., que objetivava anular a multa aplicada pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), no valor de R$ 591.163,00, em razão da alteração dos nutrientes do produto Farinha Láctea Nestlé.
Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou que é indevida a imposição da multa porque a comercialização do produto, com sua nova composição, somente se deu após autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), atendendo às exigências contidas nas normas vigentes. Alegou, ainda, ofensa ao princípio da legalidade uma vez que não existe lei determinando que a empresa atue de forma diferente no tocante à alteração da composição do produto.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, destacou que é “justificada a imposição da multa aplicada à apelante porque, segundo consta dos autos, houve modificação na composição do produto Farinha Láctea Nestlé sem a adequada informação ao consumidor, violando-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva, do direito à informação e dos deveres de transparência, razoabilidade e decência, que devem presidir as relações de consumo”.
Quanto à ofensa ao princípio da legalidade sustentada pela apelante, o magistrado classificou como inaceitável esse argumento, porque, ao contrário do afirmado pela Nestlé, a multa contra a qual a se insurge foi fixada com fundamento nos arts. 31, 37, §§ 1º e 3º, 56 e 57, todos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) pelo fato de não ter sido dada a devida informação aos consumidores em clara violação ao básico direito à informação.
Ao finalizar seu voto, o juiz federal ressaltou que “a multa foi graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pela autora e sua condição econômica, requisitos previstos pelo art. 57 do CDC, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da multa”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO PRODUTO SEM A ADEQUADA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DO DIREITO À INFORMAÇÃO E DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO CONCRETAMENTE CAUSADO AO CONSUMIDOR. PROPORCIONALIDADE DA GRADAÇÃO DA MULTA. 1. Resta justificada a imposição da multa aplicada à apelante porque, segundo consta dos autos, houve modificação na composição do produto Farinha Láctea Nestlé, sem a adequada informação ao consumidor, violando-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva, do direito à informação e dos deveres de transparência, razoabilidade e decência, que devem presidir as relações de consumo. 2. Inaceitável o argumento de ofensa ao princípio da legalidade, porque, ao contrário do que ora se afirma, a multa contra a qual a apelante se insurge foi fixada com fundamento nos arts. 31, 37, §§ 1º e 3º, 56 e 57, todos da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) pelo fato de não ter sido dada a devida informação aos consumidores em clara violação ao básico direito à informação. 3. As circunstâncias apuradas nos autos do processo administrativo e valoradas na sentença demonstram a prática de infração prevista no Código de Defesa do Consumidor pela apelante, hipótese em que se aplica o disposto nos arts. 55, § 1º, 106, VI e VII do CDC, e o art. 3º, I, do Dec. N. 2.181/1997, segundo os quais é da competência do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC, organismo integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, a tomada das providências cabíveis no tocante à fiscalização, controle da produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando normas que se fizerem necessárias. 4. O processo administrativo está pautado em critérios objetivos e claros, indicando que a informação não foi recebida de forma adequada pelo consumidor, não merecendo, assim, prosperar alegação de que a administração se valeu de critérios subjetivos para a interpretação dos conceitos de informação ao consumidor. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é plenamente possível a imposição cumulativa de multa de natureza civil, objetivando a reparação do dano coletivo (Termo de Ajustamento de Conduta) com a multa de natureza administrativa, que tem por objetivo a punição por prática vedada pela norma de proteção e defesa do consumidor, a fim de coibir a sua reiteração. 6. A mera potencialidade do dano é suficiente para configurar a infração administrativa e, consequentemente, a imposição da multa. A punição é decorrência do potencial dano inerente à conduta nociva à relação de consumo e não o dano concretamente causado ao consumidor. 7. A multa foi graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pela Autora e sua condição econômica, requisitos previstos pelo art. 57 do CDC, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da multa. 8. Apelação desprovida.
0021456-45.2008.4.01.3400