Uma empresa de seguros interpôs apelação contra a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a legalidade de multa de 10% sobre os valores do seguro contra danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) repassados com atraso ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.
A apelante alegou, em suas razões, que a multa de 10% cobrada sobre os valores devidos ao FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) quando repassados após o 2º dia útil posterior à arrecadação ofende o princípio da legalidade ou da reserva legal na medida em que foi instituída exclusivamente por ato normativo do Poder Executivo.
De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “o art. 27 da Lei nº 8.212/1991 estabeleceu a transferência de 50% do valor total do prêmio do seguro Dpvat ao Sistema Único de Saúde (SUS), atribuindo a esses repasses a natureza jurídica”. O referido dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto nº 2.867/1998 dispondo sobre a repartição dos recursos provenientes do seguro cujo pagamento deve ser efetuado em cota única ou em parcelas, por meio da rede bancária.
Segundo os autos, a arrecadação do seguro Dpvat foi operacionalizada pela Portaria Interministerial do Ministério da Saúde, Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça nº 4.044/1998, definindo data-limite e incidência de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor atualizado.
A magistrada asseverou, ainda, que a incidência da multa moratória está devidamente fundamentada em lei, “e no bojo do texto legal por razões de técnica legislativa ou mesmo para possibilitar maior flexibilidade normativa o legislador conferiu ao Poder Executivo a tarefa de especificar o respectivo percentual, o que não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade em decorrência do legítimo exercício do poder regulamentar”.
O recurso ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NO REPASSE DE RECURSOS DO DPVAT AO FUNDO NACIONAL DE SAÙDE. MULTA MORATÓRIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MF/MJ N. 4.044/1998. OFENSA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
A impetrante insurge-se contra a cobrança da multa moratória imposta pela autoridade impetrada, em virtude de atraso no repasse de recursos do DPVAT devidos ao Fundo Nacional de Saúde, ao argumento de que tal penalidade foi instituída exclusivamente por Portaria, em ofensa ao princípio da legalidade.
Com efeito, o art. 27, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991, estabeleceu a transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio do seguro DPVAT ao Sistema Único de Saúde – SUS, atribuindo aos respectivos repasses a natureza jurídica de “outras receitas da Seguridade Social”. Por seu turno, o Decreto n. 2.867/1998 regulamentou o referido dispositivo legais, dispondo sobre a repartição dos recursos provenientes do seguro DPVAT, cujo pagamento deveria ser efetuado em cota única ou em parcelas, através da rede bancaria. Com a finalidade de operacionalizar a arrecadação do seguro DPVAT, foi editada a Portaria interministerial MS/MF/MJ n. 4.044/1998, que, em seu art. 1°, definiu a data limite para a realização dos repasses pelos agentes arrecadadores, prevendo, para a hipótese de atraso nas transferências, a incidência de correção monetária pela SELIC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o valer atualizado.
Entretanto, ao contrário do que sustentou a recorrente, a multa moratória impugnada não foi instituída pela referida Portaria interministerial, tendo em vista que a Lei n. 8.212/1991, ao dispor sobre a arrecadação das contribuições e outras importâncias destinadas à Seguridade Social, em seu art. 34, vigente à época dos fatos, elencou a multa de mora entre os encargos incidentes na hipótese de pagamento extemporâneo.
Como se pode ver, a incidência da multa moratória está devidamente fundamentada em lei, sendo que, por razões de técnica legislativa ou mesmo para possibilitar maior flexibilidade normativa, o legislador ordinário optou por não fixar os seus parâmetros quantitativos no bojo do texto legai, conferindo ao Poder Executivo a tarefa de especificar o respectivo percentual, o que, por si só não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, em decorrência do legitimo exercício do poder regulamentar.
Apelação desprovida.
Mantendo os termos da sentença recorrida, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0022372-84.2005.4.01.34000