Mantida a sentença que garantiu participação de candidato em processo seletivo para militar temporário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do limite de idade garantindo, assim, a participação de um candidato no processo seletivo promovido pelo Exército Brasileiro para o serviço militar temporário. Na decisão, o Colegiado determinou, ainda, que o concorrente fosse mantido no concurso desde que a única razão para sua exclusão tenha sido o limite etário.

A União alegou, em seu recurso, que apesar de a lei sobre limite de idade ter entrado em vigor após a publicação do edital do processo seletivo do qual o candidato participou, houve uma alteração para estabelecer a idade máxima de 40 anos para o ingresso no serviço militar temporário de voluntários. Isso se aplicaria ao caso em questão, uma vez que é uma previsão legal de eficácia imediata a ser seguida pela Administração. Por esse motivo, a sentença deveria ser reformada.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a aplicação do limite de idade de 40 anos para ingresso no serviço militar temporário se deu com a edição da Lei 13.954/2019 e foi aplicado a processo seletivo cujo edital foi publicado antes da entrada em vigor da referida lei – aviso de convocação 02 SSMR, publicado no dia 8 de julho de 2009.

Ressaltou a magistrada que a Lei 13.954, que dispôs sobre o requisito de ingresso na carreira, entrou em vigor em 16 de dezembro de 2019, portanto, antes da homologação do resultado final do processo seletivo, a tal requisito se aplica desde que tal alteração seja fundamental e necessária, como, por exemplo, a introdução de limite etário antes inexistente.

Sendo assim, para a desembargadora federal, o limite de idade, que não existia antes, não pode ser aplicado ao concurso, pois eliminaria milhares de candidatos e geraria grave insegurança jurídica para todos os participantes. A magistrada destacou, ainda, que a atitude da Administração ao alterar os requisitos de participação no concurso em resposta à nova legislação prejudicou os candidatos já inscritos e aprovados nas etapas anteriores, comprometendo a segurança jurídica.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. AVISO DE CONVOCAÇÃO 02, DE 8 D JULHO DE 2019. LEI 13.954/2019. CRIAÇÃO DE LIMITE ETÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira. (ARE 944.981 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018). 2. Todavia, na espécie dos autos, diferentemente do caso paradigma julgado pelo STF, a imposição de idade máxima de 40 (quarenta) anos para ingresso no serviço militar temporário de voluntários do Exército, limite este antes inexistente, traria prejuízos aos candidatos já inscritos e aprovados nas etapas concluídas, gerando situação de insegurança jurídica. 3. “A jurisprudência deste Tribunal é de que a Lei nº 13.954 /2019, dando nova redação ao art. 27 da Lei nº 4.375 /1964, cumpriu a exigência de lei ordinária (art. 142, § 3º, X, da Constituição) para estabelecer limite etário para ingresso e para a permanência no serviço militar temporário e voluntário (como praças ou oficiais). Todavia, as disposições da referida lei somente são aplicáveis a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, a qual se deu em 17/12/2019, de modo que seus efeitos somente deverão incidir em situações posteriores a sua vigência. Precedente. (AC 1006662-79.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 22/04/2022). No mesmo sentido: AMS 1021458-75.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 17/09/2021; AC 1006400-32.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/07/2021; AMS 1000131-43.2017.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 22/04/2020” (AMS 1003738-95.2020.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (Conv.), Sexta Turma, PJe 04/04/2023). 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

 

Processo: 1005954-29.2020.4.01.3400

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