A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última semana (1º/2) decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital.
A liminar atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país.
No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos — por meio físico ou digital — conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.
Despacho
De acordo com a decisão monocrática da relatora do caso no TRF4, embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência.
“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Tessler.
Segundo a magistrada, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital e, por isso, a expedição da via física é necessária.
“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos — cuja finalidade é nobre —, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.
A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado.
Veja a íntegra da decisão:
Trata-se de agravo de instrumento proposto pelo Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil – CFDD/BR, Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Santa Catarina – CRDD/SC, Instituto dos Despachantes de Trânsito Armando Bauer Liberato – IDETRAN e Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina – ADOTESC em face de decisão que indeferiu antecipação dos efeitos da tutela em ação civil publica ajuizada contra União objetivando a suspensão dos efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do CONTRAN, proibitivos da expedição do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Licenciamento Anual em meio físico.
Alegam os recorrentes, em síntese, que a dita proibição viola os artigos 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei nº 14.071/2020, que entrará em vigor em 12 de abril próximo. Os referidos dispositivos asseguram a emissão dos referidos documentos “em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário” porque teria o legislador sido sensível “ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros não tem acesso à internet e aos meios digitais”. Mesmo que a Lei nº 14.071/2020 se encontra em vacatio legis, não poderia o CONTRAN produzir atos normativos contrários aos seus dispositivos. A decisão ora impugnada estaria equivocada ao utilizar-se do § 1º do artigo 6º da Resolução 2020 como fundamento para indeferir o pedido, não atentando-se ao fato de que versão impressa do documento não é documento físico. O documento impresso não resolve o problema daqueles que sofrem com a exclusão digital, razão pela qual “se pede na presente ação é que os próprios Departamentos Estaduais de Trânsito não estejam impedidos de imprimir os ‘documentos físicos’”. A exclusão digital foi pauta determinante nos debates havidos no Congresso Nacional que resultaram na aprovação da Lei nº 14.071/2020. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital, criado pelo artigo 2º da Resolução 809/2020 do CONTRAN é documento nato-digital, “que não se converte em documento físico apenas e tão-somente por conta de uma impressão caseira que possa ser efetuada pelo proprietário do veículo automotor respectivo. Isso porque a fonte do documento continuará a ser um documento digital que somente poderá ser obtido mediante acesso às novas tecnologias (smartphone, download, aplicativo, etc.)”, A citada resolução ainda seria inadequada diante do interesse público que demanda a universalidade dos serviços públicos e do princípio da generalidade (artigo 4º da Lei nº 13.460/2017). A resolução seria desnecessária e desproporcional em sentido estrito. Requer a concessão da tutela recursal de urgência.
É o relatório. Decido.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, é necessário a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Antes da análise das razões recursais, transcrevo parte da fundamentação da decisão impugnada que interessa para a solução do presente pedido de antecipação da tutela recursal:
Inicialmente cumpre destacar que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Primeiro porque não se vislumbra aqui perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso o provimento pretendido venha a ser deferido quando da sentença, na hipótese de procedência do pedido. O perigo da demora que justifica a concessão de tutela antecipada, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame.
Ainda, a norma combatida – Resolução nº 809/2020 do CONTRAN – estabeleceu, no § 1º do seu artigo 6º, que, para fins de fiscalização, o CRLV-e pode ser apresentado na versão digital por meio dos aplicativos oficiais do Governo Federal ou na versão impressa em papel A4 branco comum, possibilitando, assim, o acesso ao documento impresso mesmo àqueles que não têm acesso à internet ou aos meios digitais. (grifei)
E segundo porque, como sequer houve a citação da parte ré e a devida instrução probatória, não há elementos suficientes para fins de se constatar as evidências da probabilidade do direito narrado na inicial.
Logo, neste juízo perfunctório, não há urgência que justifique a concessão de liminar antes de oportunizado o contraditório, o que permite que a questão seja analisada quando da sentença, estando resguardada a sua eficácia em caso de procedência.
Ao contrário do Juiz prolator da decisão agravado, verifico a presença dos requisitos para a concessão do pedido antecipatório formulado pelos agravantes. Não parece razoável que o CONTRAN elabore uma resolução vedando a expedição do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Licenciamento Anual em meio físico, quando já editada lei com disposições contrárias aos artigos 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei nº 14.071/2020, a Lei nº 14.071/2020, que entrará em vigor no dia 12 de abril próximo. Transcrevo os respectivos artigos:
“Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.” (NR)
“Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.
Não se discute a competência do CONTRAN para editar normas para estabelecer os requisitos necessários para expedição do Certificado de Registro de Veículo e do Certificado de Licenciamento Anual, mas foge a razoabilidade proceder em contrariedade a uma nova legislação prestes a entrar em vigência. A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela. Ainda a considerar que o legislador, ao editar a referida norma busca ressalvar direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital, por isso a necessidade da expedição do documento em meio físico. Têm igualmente razão os agravantes ao afirmar que versão impressa do documento não é se confunde com documento físico, pois para se ter o documento impresso é indispensável ter acesso ao universo digital. Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos – cuja finalidade é nobre -, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como o fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática.
Ante o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para fim de suspender a eficácia dos artigos 8º e 9º da Resolução CONTRAN.
Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem, ao Ministério Público Federal.