Lei permite revisão em contratos firmados com União desde que comprovados fatores imprevisíveis ou extraordinários

Uma empresa do ramo de engenharia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que negou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em contrato de execução de serviços de pavimentação asfáltica firmado com a União.

A autora buscava indenização correspondente às diferenças entre os valores pagos ao fornecedor pelos insumos de material betuminoso ao longo da execução contratual e os preços previstos no contrato em questão.

Durante a realização dos serviços de pavimentação do asfalto, alegou a requerente, ocorreram imprevisíveis variações mensais dos preços decorrentes da cotação do dólar, o que criou uma defasagem em relação aos valores oferecidos na fase de licitação.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que, segundo dispõe o art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, é admitida a revisão de contratos administrativos com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste desde que ocorram situações extraordinárias e imprevisíveis, que venham a comprometer profundamente a equação financeira contratual.

Assim, o magistrado concluiu que a alegada desvalorização da moeda nacional em relação à estrangeira e a consequente elevação do preço dos insumos de materiais betuminosos não constituem evento extraordinário ou imprevisível, afigurando-se como algo previsível que vinha sendo corrigido por meio de sucessivos aditamentos contratuais com alteração do preço. Por isso, afirmou que não se pode imputar à administração pública o ônus de arcar com eventuais posteriores prejuízos decorrentes da omissão da autora.

Tendo em vista essas considerações, o desembargador votou por manter a sentença e negar o pedido da empresa requerente

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL. ELEVAÇÃO DO PREÇO DOS INSUMOS BETUMINOSOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS ACORDADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Segundo dispõe o art. 65, II, d, da então vigente Lei 8.666/93, admite-se a revisão dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, desde que ocorram situações extraordinárias e imprevisíveis, que venham a comprometer profundamente a equação financeira contratual. II – Nesse contexto, a alegada desvalorização da moeda nacional em relação ao dólar americano, com a consequente elevação do preço dos insumos de materiais betuminosos, necessários à execução do contrato de prestação de serviços de pavimentação asfáltica, não constitui, na espécie dos autos, evento extraordinário ou imprevisível, a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão, mas afigura-se como algo previsível, que vinha sendo corrigido por meio de sucessivos aditamentos contratuais com alteração do preço, não se podendo imputar à Administração Pública o ônus de arcar com eventuais posteriores prejuízos decorrentes da omissão da autora. III Apelação da autora desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.

A 5ª Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0018447-17.2004.4.01.3400

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