Uma empresa do ramo de engenharia recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que negou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em contrato de execução de serviços de pavimentação asfáltica firmado com a União.
A autora buscava indenização correspondente às diferenças entre os valores pagos ao fornecedor pelos insumos de material betuminoso ao longo da execução contratual e os preços previstos no contrato em questão.
Durante a realização dos serviços de pavimentação do asfalto, alegou a requerente, ocorreram imprevisíveis variações mensais dos preços decorrentes da cotação do dólar, o que criou uma defasagem em relação aos valores oferecidos na fase de licitação.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que, segundo dispõe o art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, é admitida a revisão de contratos administrativos com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste desde que ocorram situações extraordinárias e imprevisíveis, que venham a comprometer profundamente a equação financeira contratual.
Assim, o magistrado concluiu que a alegada desvalorização da moeda nacional em relação à estrangeira e a consequente elevação do preço dos insumos de materiais betuminosos não constituem evento extraordinário ou imprevisível, afigurando-se como algo previsível que vinha sendo corrigido por meio de sucessivos aditamentos contratuais com alteração do preço. Por isso, afirmou que não se pode imputar à administração pública o ônus de arcar com eventuais posteriores prejuízos decorrentes da omissão da autora.
Tendo em vista essas considerações, o desembargador votou por manter a sentença e negar o pedido da empresa requerente
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL. ELEVAÇÃO DO PREÇO DOS INSUMOS BETUMINOSOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS TERMOS ACORDADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I – Segundo dispõe o art. 65, II, d, da então vigente Lei 8.666/93, admite-se a revisão dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, desde que ocorram situações extraordinárias e imprevisíveis, que venham a comprometer profundamente a equação financeira contratual. II – Nesse contexto, a alegada desvalorização da moeda nacional em relação ao dólar americano, com a consequente elevação do preço dos insumos de materiais betuminosos, necessários à execução do contrato de prestação de serviços de pavimentação asfáltica, não constitui, na espécie dos autos, evento extraordinário ou imprevisível, a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão, mas afigura-se como algo previsível, que vinha sendo corrigido por meio de sucessivos aditamentos contratuais com alteração do preço, não se podendo imputar à Administração Pública o ônus de arcar com eventuais posteriores prejuízos decorrentes da omissão da autora. III Apelação da autora desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior.
A 5ª Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator.
Processo: 0018447-17.2004.4.01.3400