A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau e manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre a rede atacadista Assaí e uma promotora de vendas contratada por meio de uma cooperativa que, na prática, atuava como fornecedora de mão de obra. O acórdão determinou, ainda, que a cooperativa responda solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas.
Segundo os magistrados, não havia compatibilidade de interesses para alcance de objetivos comuns, próprios das sociedades cooperativas, no vínculo em questão. Existia somente um falso contrato para acobertar a real condição da profissional.
Os autos demonstram também uma disparidade muito grande entre os rendimentos dos dirigentes da cooperativa e dos que executavam as atividades. Além disso, a remuneração era mensal, fixa e estabelecida de acordo com o piso salarial da categoria.
A rede de supermercados tentou afastar a condenação ao afirmar que nunca teve qualquer tipo de relação com a mulher, tendo recebido meramente prestação de serviços. Alegou, ainda, que salários e eventuais benefícios eram pagos diretamente pela cooperativa.
Mas, segundo o redator designado, juiz Wildner Izzi Pancheri, prova oral produzida em audiência demonstrou que, “na realidade, a cooperativa atuava como mera empresa intermediadora de mão de obra, deixando patente que a autora não teve o intuito de constituir sociedade, mas buscou trabalho remunerado com o qual pudesse prover sua própria subsistência. Se houve aceitação às condições previamente impostas pelas empresas, esta decorreu, unicamente, do caráter alimentar que se vislumbra nos salários”.
Também foi considerado o fato de que a empregada atuava na atividade-fim, reorganizando estoques e produtos em exposição, com a conclusão de que, a princípio, quem desempenha esse papel deve ser contratado pelo próprio supermercado.
Com isso, as empresas condenadas terão de arcar solidariamente com todas as verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, horas extras, verbas rescisórias, entre outras. O supermercado também deverá fazer a anotação do período de emprego na carteira de trabalho da empregada.
O recurso ficou assim ementado:
COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. A despeito da reclamante, formalmente ostentar a condição de cooperada, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a relação empregatícia, uma vez que não se constata nos autos a existência da affectio societatis, elemento subjetivo próprio das sociedades, inexistindo a necessária comunhão de interesses para alcançar objetivos comuns, requisito essencial para implementar a condição de cooperado. Não há que se falar em cooperativismo quando ele surge como simples arregimentação de mão de obra, decorrendo da necessidade do trabalhador de encontrar meios para prover a própria subsistência, o que o impele a aceitar as condições impostas pela empresa, obrigando-o a filiar-se à cooperativa. Apelo da segunda reclamada ao qual se nega provimento.
Processo nº 1000234-96.2022.5.02.0491