Justiça garante direito de casal circular com cão dócil em áreas comuns de condomínio

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A 1ª Vara Cível da Capital reconheceu o direito de um casal de moradores transitar com um cãozinho nas áreas comuns de um condomínio na região continental de Florianópolis. A tutela foi deferida sob a condição de o animal ser conduzido com coleira e guia. O caso foi levado à Justiça porque o regimento interno do prédio impõe que os cachorros sejam transportados no colo dos responsáveis ou em caixas.

Como sua esposa estava grávida e acometida por uma lombalgia, o que dificultaria o transporte do cão quando ela estivesse sozinha, o autor da ação buscou a inaplicabilidade dos termos do regimento interno, de modo que o condomínio se abstivesse de aplicar a multa.

Ao analisar o conflito, o juiz Marcelo Elias Naschenweng observou que a jurisprudência passou a admitir a flexibilização da cláusula de proibição de circulação de animais em áreas comuns, com a possibilidade do trânsito de animais que não ameacem a segurança e o sossego dos demais moradores, desde que conduzidos pela guia. No caso concreto, o magistrado destacou que os atestados de vacinação do cão foram juntados aos autos, bem como uma declaração de que ele tem comportamento tranquilo.

A tutela foi deferida com a observação de que o autor e sua esposa devem transitar pelas áreas comuns com o cão munido de coleira. A decisão abrange apenas o caso analisado, sem alterar a regulamentação do condomínio. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Foram citadas nesta decisão as seguintes ementas:

AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DEURGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO CHÃO, SOB CONTROLE DE COLEIRA E GUIA CURTA, PELAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. HIPÓTESE VEDADA NO REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. CÃES DE MÉDIO PORTE DAS RAÇAS PUG E BULDOGUE FRANCÊS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO, RISCO À SAÚDE OU À SEGURANÇA DOS DEMAIS MORADORES. AGRAVANTE PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Processo nº 4016578-63.2019.8.24.0000 de Blumenau.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANIMAIS EM CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO NO REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO CONDOMÍNIO. LEI 4.591/64. ANIMAIS QUE NÃO REPRESENTAM RISCO AOS CONDÔMINOS. REVISÃO DO REGRAMENTO INTERNO NECESSÁRIA. PONDERAÇÃO DAS REGRAS INTERNAS. PRECEDENTES EM IDÊNTICO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

“Embora expressa a convenção, proibindo manter animais em unidades autônomas, deve-se desprezar o fetichismo normativo, que pode caracterizar o “summus ius summa injuria” , reservando-se a solução do litigio ao exame da prova e das circunstâncias peculiares de casa caso”. (TJDFT, 20040110398566APC, rel. Des. Jair Soares, j.16-1-2008).

A convenção de condomínio é ato normativo imposto a todos os condôminos, com o objetivo primordial de regular os direitos e deveres dos moradores, tanto proprietários como ocupantes, porém, não é plena a liberalidade na sua elaboração.

Em se tratando de animais de pequeno porte, saudáveis e que, mantidos nas unidades condominiais autônomas, não estejam causando incômodos aos demais condôminos, seja por perturbar-lhes o sossego, seja por ameaçar-lhes a integridade física ou ocasionar riscos à saúde, deve-se mitigar a convenção condominial. Apelação Cível n. 0300757-30.2014.8.24.0019, da comarca de Concórdia

Temos ainda o REsp 1783076

Assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3⁄STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio.
3. Se a convenção não regular a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC⁄2002 e 19 da Lei nº 4.591⁄1964.
4. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade.
5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores.
7. Recurso especial provido.

Ocorreu o julgamento do mérito do processo e o mesmo encontra-se em Grau de Apelação.

Autos n. 0300218-93.2019.8.24.0082

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