Justiça Federal do Pará reconhece direito ao saque do FGTS a cidadão autista

Na última quarta-feira (10), o juiz federal Caio Marinho, da 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA, proferiu uma sentença em favor a um homem de 40 anos, diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista (TEA), para obrigar a CAIXA que libere o saldo de seu FGTS para custeio de seus tratamentos.

O autor da ação ficou desempregado em 2021, e por ter optado pelo saque no mês de seu aniversário não teve acesso ao dinheiro do FGTS. Porém após enfrentar dificuldades em se reinserir no mercado de trabalho nesses dois anos, em uma entrevista com um recrutador, o autor de 40 anos teve alguns indícios para TEA apontados pelo profissional. Após uma investigação com médicos e psicólogos, foi confirmado o transtorno em julho de 2022.

O autor do processo solicitou que seu saldo do FGTS fosse liberado para que pudesse arcar com as despesas de seus tratamentos, já que continua enfrentando dificuldades para voltar ao mercado de trabalho e no rol de doenças graves que a lei apenas prevê o saque em casos de autismo grave.

Para o magistrado Caio Marinho, o TEA é uma condição neurológica que afeta o desenvolvimento e o funcionamento social, comunicativo e comportamental de uma pessoa, sendo importante deixar claro que os sintomas e o grau de gravidade variam significativamente de uma pessoa para outra.

“É um equívoco comum pensar que um grau leve de autismo é menos grave ou menos significativo do que um grau mais severo. No entanto, mesmo as manifestações consideradas leves (dentro do espectro) representam desafios significativos e podem determinar a necessidade de suporte em diferentes áreas da vida”, explicou o juiz federal em sua sentença.

E concluiu: “É fundamental reconhecer que cada pessoa com autismo é única. Suas necessidades e habilidades devem ser consideradas individualmente. A abordagem correta é fornecer apoio e recursos adequados para ajudar a maximizar o potencial de cada pessoa, independentemente do grau de gravidade do autismo”.

Assim, o juízo fixou o prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, para que a CAIXA libere o saldo do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e criminais decorrentes do descumprimento.

Leia a sentença completa: clique aqui

Número: 1036803-65.2022.4.01.3900

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar