Justiça determina que companhia aérea reembolse valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

Empresa cancelou voo em razão da pandemia.

A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou companhia aérea e agência de viagens virtual a restituírem, solidariamente, consumidora que teve voo com destino a Atenas, Grécia, cancelado em razão da pandemia e posteriormente substituído por “voucher remarcação”.

De acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a atitude caracteriza imposição unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”. Segundo o magistrado, o proceder é inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO – Apelação – Interposição contra sentença que julgou procedente em parte a demanda – Recurso já distribuído – Concessão de eventual efeito suspensivo que constitui atribuição do Relator, e não mais do Juiz de Primeiro Grau – Art. 995 do vigente CPC – Caso em que o apelo não tem efeito suspensivo automático – Necessidade de formulação do requerimento em peça apartada dirigida ao Relator – Inadequação da via eleita – Art. 1.012, § 3º, II, do referido diploma processual. ILEGIGIMIDADE “AD CAUSAM” – Polo ativo – DECOLAR.COM LTDA – Agência de viagens que intermediou a venda de passagens aéreas à demandante, atuando em autêntica parceria com a empresa aérea ALITALIA – Cadeia de consumo evidenciada – Art 7º, parágrafo único, art. 14, art. 25, § 1º, e art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor – Legitimidade reconhecida. TRANSPORTE AÉREO internacional – Cancelamento das passagens em razão da pandemia causada pelo COVID-19 – Dever de ressarcimento do valor pago pela aquisição dos bilhetes aéreos – Lei Federal nº 14.034/20 (art. 3º) – Reconhecimento de justa causa para o cancelamento do voo na data previamente contratada, ante os deletérios efeitos gerados pela pandemia do COVID-19, que não se confunde com a recalcitrância na devolução do preço das passagens aéreas – Valores respectivos que não podem ser retidos pelas corrés sem a devida contraprestação, em razão da impossibilidade da realização da viagem pela consumidora, ainda que tal fato tenha decorrido da crise sanitária instalada – Sistema normativo que não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por ‘voucher” de remarcação. RECURSO NÃO PROVIDO.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1087467-59.2021.8.26.0100

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