Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento de duas medidas cautelares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160). As ações discutem dispositivos acrescentados à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelas Leis 9.957 e 9.958, ambas de 12 de janeiro de 2000. As normas, respectivamente, impossibilitam a citação por edital no procedimento sumaríssimo da Justiça do Trabalho e dispõem sobre as comissões de conciliação prévia.
A ADI 2139 foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a ADI 2160 tem como autora a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. Nestas ações, além do 625-D*, da Consolidação, questiona-se a constitucionalidade do inciso II do artigo 852-B*, acrescentado à CLT pela Lei 9957.
Quanto ao artigo 625-D, argumentou-se afronta ao direito público subjetivo do cidadão de submeter à apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego (artigo 5º, XXXV, CF). Isto porque tal norma, além de limitar a liberdade de escolha da via mais conveniente, condiciona a admissão da reclamação trabalhista à juntada de certidão do fracasso da tentativa conciliatória ou da impossibilidade de observância desse rito prévio.
Estaria violado, ainda, o parágrafo primeiro do artigo 114, da Constituição Federal, segundo o qual a eleição de árbitros ocorre somente quando frustrada a negociação coletiva e não de forma antecipada como prescreveria o dispositivo atacado. Em relação à vedação de citação por edital nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, os partidos invocaram o princípio da igualdade considerada a utilização do edital como uma das formas de citação no Processo Civil.
Julgamento
O ministro Sepúlveda Pertence apresentou hoje o seu voto-vista. Inicialmente, ele observou que, apesar da ADI 2148 versar sobre o mesmo tema, não foi incluída no julgamento por não haver pedido cautelar.
“Tanto o ministro Gallotti (relator) quanto o ministro Marco Aurélio (divergência) louvam a intenção da norma questionada de incentivar a solução dos conflitos diretamente pelos titulares dos direitos envolvidos na relação jurídica, ponto no qual também não divirjo”, disse Pertence.
Pertence explicou que o desacordo dos dois votos está na “possibilidade de o procedimento por ela (CLT) previsto significar verdadeira condição prévia do processo que impeça o exercício do direito de ação desses titulares antes do esgotamento da frustração dessa nova fase”.
No caso, o ministro Sepúlveda Pertence citou observação de Gallotti, segundo o qual “a redação do artigo 625-A sugere a natureza facultativa do ato de instituição das comissões de conciliação prévia”. No entanto, Pertence considerou que “o caráter imperativo do caput do artigo 625-D torna ao extremo de dúvidas a submissão de qualquer demanda de natureza trabalhista à comissão por ventura instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”.
Para Pertence, “há determinação expressa de que a sujeição da demanda à comissão de conciliação prévia configure novo pressuposto processual do ajuizamento da reclamação trabalhista”. Esse entendimento, conforme ele, estaria evidenciado nos parágrafos 2º e 3º, os quais exigem que sejam declarados na petição inicial da eventual ação perante a Justiça do Trabalho, respectivamente, a tentativa conciliatória frustrada ou o motivo relevante que teria impossibilitado a adoção do procedimento.
“Parece-me que a norma impugnada – e realço que o julgamento é de pedido cautelar – impede ainda que de maneira velada a opção de imediato acesso à Justiça do Trabalho da titulada pretensão substancial”, considerou o ministro Sepúlveda Pertence.
Assim, Pertence acompanhou o ministro Marco Aurélio para deferir em parte a medida cautelar contra o artigo 625-D introduzido pela Lei 9958 à CLT e assegurar, com relação aos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário, independentemente de instauração ou da conclusão do procedimento perante a Comissão de Conciliação Prévia.
Do mesmo modo da divergência, iniciada com o ministro Marco Aurélio, votaram os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski. Posteriormente, o julgamento da ação foi suspenso tendo em vista pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.