A 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiás é competente para julgar uma ação proposta por uma analista do seguro social, para pedir a sua remoção da agência do INSS da cidade de Itaberaí (GO) para a regional em Uberlândia (MG). A decisão é da Primeira Seção do TRF1 em conflito de competência proposto pela 14ª Vara contra a 3ª Vara Federal de Goiás.
No processo, o juízo que suscitou o conflito de competência argumentou que os Juizados Especiais Federais não podem julgar pedidos de “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001.
O relator do processo, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, informou que esse também é o posicionamento adotado pelo TRF1, mas não se aplica ao caso em questão.
“No caso, não pretende a autora a anulação de ato administrativo, mas sim que lhe seja garantido o alegado direito à remoção, não apreciada administrativamente em razão da necessidade de realização de perícia e a suspensão de tais atos em razão da pandemia de COVID-19”, explicou.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
I – A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
II – “2. Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória.” (CC 0043279-46.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 05/02/2020 PAG.).
III – No caso, não pretende a autora a anulação de ato administrativo, mas sim que lhe seja garantido o alegado direito à remoção, não apreciada administrativamente em razão da necessidade de realização de perícia e a suspensão de tais atos em razão da pandemia de COVID-19. Assim, nos termos da jurisprudência da 1ª Seção, a competência é dos juizados especiais federais, porquanto não há pretensão desconstitutiva. Nesse sentido, o seguinte precedente: “3. Porém, quando a pretensão é de uma prestação positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer) da Administração, a competência do Juizado Especial Federal não encontra vedação no inciso III do § 1º art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 4. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de obter uma prestação positiva (de pagar), que a Ré seja condenada ao ressarcimento dos valores por ela despendidos em curso de mestrado. O valor da causa se encontra dentro do limite legal de competência do Juizado Especial Federal. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.” (CC 1029536-10.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/12/2019 PAG.).
IV – Competência do d. juízo suscitante.
Em razão da relevância do tema, coleciono as razões do voto:
V O T OO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Os Juizados Especiais Federais Cíveis, a teor do art. 3º, §1º, inciso III da Lei n.º 10.259/2001, não têm competência para apreciar e julgar as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, excetuando-se os de natureza previdenciária e fiscal. 2. Esta 1ª Seção, revendo posicionamento antes adotado, tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3. Na hipótese, o autor pretende o pagamento de diferença atinente ao adicional de insalubridade, de modo que, para se alcançar o pretendido é necessário anular o ato administrativo que negou o direito ao seu recebimento, não se incluindo a causa entre as de competência do Juizado Especial Federal. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, o suscitado.
(CC 0043279-46.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 05/02/2020 PAG.)
No caso, não pretende a autora a anulação de ato administrativo, mas sim que lhe seja garantido o alegado direito à remoção, não apreciada administrativamente em razão da necessidade de realização de perícia e a suspensão de tais atos em razão da pandemia de COVID-19.
Assim, nos termos da jurisprudência da 1ª Seção, a competência é dos juizados especiais federais, porquanto não há pretensão desconstitutiva. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO POSITIVA SEM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA NO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2. Esta 1ª Seção tem fixado o entendimento de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória. 3. Porém, quando a pretensão é de uma prestação positiva (de fazer ou de pagar) ou negativa (não fazer) da Administração, a competência do Juizado Especial Federal não encontra vedação no inciso III do § 1º art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 4. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora é a de obter uma prestação positiva (de pagar), que a Ré seja condenada ao ressarcimento dos valores por ela despendidos em curso de mestrado. O valor da causa se encontra dentro do limite legal de competência do Juizado Especial Federal. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.
(CC 1029536-10.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/12/2019 PAG.)
Pelo exposto, conheço do conflito e declaro competente o d. juízo suscitante (14ª Vara da SJGO).
É como voto.
Desta forma, a Primeira Seção concordou com o posicionamento do relator e declarou competente para julgar o caso o juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal.
Processo 1010882-04.2021.4.01.0000