A juíza Tatiana Carolina de Araújo, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, negou o pedido de indenização formulado por um trabalhador devido à utilização da imagem dele em jornal corporativo da associação do ramo de proteção automotiva em que prestava serviço. Para a juíza, não ficou provado que a publicação da foto tenha resultado em ofensa à honra, imagem ou dignidade humana do profissional.
Segundo o trabalhador, a foto foi utilizada sem permissão no jornal que circulou para mais de 35 mil associados. A foto foi publicada em uma das páginas do exemplar, com fotografias de outros membros da equipe de forma individual e coletiva. O registro do trabalhador foi acompanhado de legenda contendo o nome dele e a seguinte frase: “F. L. é uma referência na área! Ele é um dos responsáveis por realizar a perícia no veículo e identificar os itens que foram avariados”.
Em sua defesa, a associação argumentou que o empregado consentiu com o registro fotográfico e estava ciente da finalidade. Testemunha ouvida no processo confirmou que o setor de marketing da empresa reuniu os empregados e propôs as fotos para o jornal. Segundo ela, a participação não era obrigatória e todos que tiveram suas fotos tiradas autorizaram verbalmente.
Sentença – Segundo a juíza Tatiana Carolina de Araújo, a imagem faz parte do patrimônio imaterial do indivíduo e, uma vez violado, pode causar dor de ordem psicológica e gerar o direito à reparação. Para a magistrada, a pessoa pode até proibir a utilização de sua imagem, caso não autorizada e quando violada sua honra, boa fama ou respeitabilidade, ou se for destinada a fins comerciais, de acordo com o artigo 20 do Código Civil.
Mas, ao avaliar o caso, a juíza entendeu que as características da foto, como o enquadramento e a expressão facial do trabalhador, tornaram evidentes que houve o consentimento do registro fotográfico, ainda que de forma tácita. Além disso, na visão da magistrada, não houve exposição vexatória do autor da ação judicial perante colegas de trabalho ou terceiros. “Não podemos nem mesmo dizer que ele sofreu prejuízo ou dissabor em decorrência do uso de sua imagem. Isso porque a legenda classifica o empregado como uma referência na área, além de enaltecer suas qualidades profissionais”, concluiu a magistrada, negando o pedido do trabalhador de indenização por danos morais. Há, nesse caso, recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no TRT-MG.
Processo
- PJe: 0010341-28.2019.5.03.0029