Judiciário deve se ater apenas aos princípios constitucionais no julgamento de processo administrativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por um militar da Marinha para que fosse anulada a sanção disciplinar de prisão imposta a ele em virtude de ofensa ao art. 7º do Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM), instituído pelo Decreto nº 88.545/1983.

Em seu apelo, o ente público alegou a ocorrência de coisa julgada com relação ao processo de Habeas Corpus nº 1998.32.00.001473-0. Sustentou, ainda, a legalidade da punição militar aplicada bem como a impossibilidade de intervenção do Judiciário quanto ao mérito do ato administrativo.

Segundo o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, a respeito da matéria em questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que “o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo”.

Para o magistrado, nos autos foram apresentados documentos que demonstram a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal na condução do processo administrativo disciplinar.

Salientou o juiz federal convocado que “o serviço militar é alicerçado na hierarquia e na disciplina e dirigido por regras rígidas que incluem o sistema de aplicação de penalidades. Nessa esteira, não procede o argumento do juízo a quo de que a contravenção disciplinar em questão seria ofensiva ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, pois a referida norma não veda o direito de ação. Trata-se de tipificação destinada a assegurar a observância da hierarquia militar, valor garantido pela própria Constituição Federal, em seu art. 142”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE DE LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da sanção disciplinar de prisão imposta ao autor, então servidor militar da Marinha, em virtude de ofensa ao art. 7.º do Regulamento Disciplinar para a Marinha – RDM – instituído pelo Decreto 88.545/1983 (apresentação de representação contra superior hierárquico sem a prévia autorização desse último). 2. A respeito da matéria em questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que “o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios” (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015). 3. Foram apresentados documentos que demonstram a observância do dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando da condução do processo administrativo disciplinar, conforme se pode verificar às fls. 203/208. Saliente-se que o serviço militar é alicerçado na hierarquia e na disciplina e dirigido por regras rígidas que incluem o sistema de aplicação de penalidades. Nessa esteira, não procede o argumento do juízo a quo de que a contravenção disciplinar em questão seria ofensiva ao princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, pois a referida norma não veda o direito de ação. Trata-se de tipificação destinada a assegurar a observância da hierarquia militar, valor garantido pela própria Constituição Federal, em seu art. 142. 4. Reforma da sentença proferida, com julgamento pela improcedência do pedido. 5. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando, todavia, suspensa a cobrança, pois deferido neste ato o pedido de assistência judiciária formulado (CPC, art, 98, §§ 2.º e 3.°). 6. Apelação da União provida.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União.

Processo nº: 0001506-44.2003.4.01.3200

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