A juíza Paula Borlido Haddad, titular da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego entre um pesquisador de opinião e um instituto de pesquisa. Na sentença, considerou que os pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º CLT, não ficaram caracterizados.
O pesquisador alegou que trabalhou sem registro da carteira de trabalho, de 31/05/2013 a 14/06/2017. Por sua vez, a empresa defendeu que a relação era de natureza essencialmente civil, tratando-se de autônomo que recebia apenas quando prestava serviços, esporadicamente. Sustentou que não havia habitualidade na realização das tarefas, tampouco subordinação entre as partes.
Para a magistrada, as declarações do próprio trabalhador afastaram a possibilidade de reconhecimento da pretensão. Ao relatar detalhes da prestação de serviços, ele contou, por exemplo, que se cadastrou no site para prestar serviços como entrevistador, começando após um treinamento geral para iniciantes. O trabalho era externo e consistia em entrevistar pessoas. A demanda e combinação do serviço era feita por telefone e depois por “WhatsApp”. Caso não tivesse disponibilidade para fazer a pesquisa proposta, poderia recusar. Se não fosse trabalhar por qualquer motivo, simplesmente não recebia pelo dia trabalhado. Ainda segundo informou o entrevistador, a empresa não exigia exclusividade. Disse que pegava, em média, quatro projetos por mês, sendo que havia mês em que não pegava nada, como, por exemplo, em janeiro.
“A relação havida entre o obreiro e a ré se distancia de uma relação de emprego, uma vez que ao empregado, em virtude da subordinação jurídica, é impossível se recusar a prestar os serviços ajustados com o empregador, devendo sua força de trabalho estar à disposição do patrão durante a jornada ou tarefa contratada”, registrou a julgadora. Ela considerou que não havia controle ou ingerência sobre a jornada, que era externa e o trabalhador ia direto de casa ao ponto de trabalho. O depoimento de uma das testemunhas ouvidas também foi levado em consideração para a conclusão de inexistência de vínculo.
A julgadora explicou que regras mínimas de organização e estruturação da atividade existem em qualquer tipo de trabalho, autônomo ou não. Ademais, pontuou que as instruções de cunho técnico emanadas da empresa não se confundem com a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, tampouco denotam a ingerência empresarial sobre as atividades do profissional. Eram apenas de orientações sobre a realização das entrevistas.
Quanto à existência de crachá contendo o nome da empresa, considerou apenas revelar a necessidade de identificação perante os entrevistados, o que é natural e esperado. O fato de haver pagamento foi apontado como aspecto presente também no trabalho autônomo. Desse modo, os documentos não se prestaram a demonstrar a presença de todos os requisitos da relação empregatícia.
O recurso ficou assim ementado:
RELAÇÃO DE EMPREGO. ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE. Os requisitos fático-jurídicos que autorizam o reconhecimento do vínculo empregatício se traduzem no trabalho não eventual, em situação de subordinação entre os litigantes, com pessoalidade e onerosidade. Na sistemática processual trabalhista, admitida a prestação de serviços, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor eventual, ou diversa situação, por se constituir fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia, presumindo-se, caso não se desonere do encargo processual, tratar-se, de fato, de relação de emprego. In casu, a reclamada se desvencilhou a contento de seu ônus, tendo a prova coligida ao feito demonstrado a ausência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. Logo, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício vindicado na inicial.
Nesse contexto, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e todos os demais pedidos daí decorrentes. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.
Processo PJe: 0011664-26.2017.5.03.0001