Uma agente de combate de endemias, contratada pelo Município de Belo Horizonte pelo regime celetista, pediu demissão do emprego público para poder tomar posse em novo cargo, para o qual foi aprovada em concurso público. No entanto, o pedido foi negado pela Corregedoria. O argumento: a trabalhadora somente poderia se desligar da Prefeitura após a conclusão de procedimento administrativo disciplinar instaurado contra ela.
Por discordar desse ato, a trabalhadora impetrou mandado de segurança, conseguindo obter a declaração da extinção do vínculo de emprego. Ao julgar o recurso “ex officio” (envio obrigatório pelo juiz do processo para reexame da decisão por Corte superior, em alguns casos especificados em lei), a 9ª Turma do TRT-MG considerou que a negativa em aceitar a demissão contraria a Constituição da República. O voto foi proferido pela desembargadora Mônica Sette Lopes: “Essa negativa contraria a Constituição da República, que assegura a liberdade de ofício (art. 5º, XIII), e a CLT, que é a norma aplicável ao caso concreto, que garante às partes a liberdade de encerrar o contrato de trabalho unilateralmente, observadas as devidas implicações”, destacou.
De acordo com a decisão, o desligamento da empregada não impede a apuração dos fatos pela autoridade competente, com as consequências que forem pertinentes. Mas entre estas não está a impossibilidade de se desligar ou a obrigação de só se desligar ao fim do processo administrativo.
“Não se pode admitir o cerceio ao direito da impetrante de tomar posse em cargo público de provimento efetivo, para o qual fora devidamente aprovada, infringindo a regra da inacumulabilidade de cargos e/ou empregos públicos”, finalizou, considerando correta a decisão que declarou extinto o vínculo de emprego entre a impetrante e a autoridade coatora, Município de Belo Horizonte. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Processo nº 0010701-53.2015.5.03.0012