Isenção de IPI e Benefício de Prestação Continuada podem ser cumulativos para compra de carro por pessoa com deficiência

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença e manteve o direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de um automóvel por pessoa com deficiência física que tem o Benefício da Prestação Continuada (recebimento de um salário mínimo mensal por idoso com algum tipo de deficiência). A União havia recorrido da sentença que concedeu o direito à isenção do imposto.

Ao examinar a apelação, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Rosimayre Gonçalves de Carvalho, citou a Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência, e votou pela manutenção da sentença.

Natureza assistencial x benesse tributária – A magistrada destacou que é vedada a cumulação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) com qualquer outro no âmbito da seguridade social que abrange as prestações de natureza previdenciária e assistencial. Contudo, como o benefício ostenta natureza assistencial e a isenção constitui benesse tributária, não há, neste caso, impedimento para cumulação de ambos.

Assim, a juíza votou por negar o recurso, considerando que a condição de titular do BPC não exclui o direito à isenção do IPI, devendo o beneficiário comprovar disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo que será verificada no caso concreto, podendo a compra ser realizada com recursos de terceiros.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. LEI Nº 8.989/1995. LEI Nº 10.690/2003. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/1993. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL COMPATÍVEL COM O VALOR DO VEÍCULO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O art. 1º da Lei nº 8.989/1995 prevê a concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, trazendo, ainda, as especificações dos veículos que poderão constituir objeto da isenção, restringindo-se a concessão do benefício fiscal às situações previstas no § 1º, do referido dispositivo legal. 2. O benefício de prestação continuada é concedido, por sua vez, a pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3. Como o benefício de prestação continuada ostenta natureza assistencial, enquanto que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Lei n. 8989/1995, constitui benesse tributária, não há vedação a que possam ser cumulados pelo ora apelado. Precedentes desta Corte. 4. Dessa forma, a condição da apelante de pessoa portadora de deficiência, titular do benefício de prestação continuada – BPC, não exclui seu direito à isenção do IPI para aquisição do veículo automotor postulada. 5. A verificação da disponibilidade financeira para a aquisição do veículo será realizada no caso concreto, conforme preceitua a Lei 10.690/2003, o que não impede, na hipótese em que o adquirente receba o benefício assistencial, que a compra possa ser realizada com recursos provenientes de doações de terceiros (ID 177877144). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Por fim, o Colegiado, de acordo com o voto da relatora, confirmou a sentença, não acatando a apelação.

 

Processo:1004630-83.2020.4.01.3309

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar