Em decisão unânime, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Minas Gerais, que julgou procedente a sua inclusão no rateio do custo do despacho adicional de usina, adicionado por decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE).
A União pleiteou em sua alegação que seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Resolução CNPE 3, de 6 de março de 2013, que inclui a autora no rateio do custo do despacho adicional de usina.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, asseverou que nos termos do art. 175, III, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público, direitamente ou mediante concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, cabendo à lei dispor sobre o regime das concessionárias e permissionárias de serviços públicos bem como sobre a sua política tarifária.
“Não se mostra viável a utilização de mero ato administrativo de natureza propositiva – Resolução CNPE 3/2013 – com o escopo de implementar alterações na política do setor regulado energético então vigente para o rateio de custos, independentemente de novo instrumento legal, ou seja, sem que se submeta a matéria à apreciação do Poder Legislativo”, ressaltou a desembargadora federal.
Segundo a magistrada, cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei, em sentido estrito, inexistente na hipótese dos autos. De fato, afronta a lei, senão a própria Constituição, a fixação de tarifas ou a imposição de tarifas já fixadas a sujeitos passivos diversos daquele previsto na Lei 10.438/2002 por meio de ato infralegal.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENCARGOS DE SERVIÇOS DE SISTEMA – ESS. POLÍTICA TARIFÁRIA. RESOLUÇÃO 3/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE. AFORNTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. (01) 1. Em matéria de política tarifária e de prestação adequada de serviço público por meio de concessão ou de permissão, a CF/1988 instituiu cláusula de reserva de lei em sentido estrito, nos termos do seu art. 175. 2. No que diz respeito às proposições do Conselho Nacional de Política Energética-CNPE, a Lei 9.478/97 dispõe que as medidas para assegurar o suprimento de insumos energéticos devem ser submetidas ao Congresso Nacional sempre que implicarem criação de subsídios. 3. Não se mostra viável a utilização de mero ato administrativo de natureza propositiva – Resolução CNPE 3/2013 – com o escopo de implementar alterações na política do setor regulado energético então vigente para o rateio de custos, independentemente de novo instrumento legal, ou seja, sem que se submeta a matéria à apreciação do Poder Legislativo. (AC 0043102-67.2015.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017). 4. Cuidando-se de alteração da política tarifária até então vigente, com a transferência de parte considerável dos encargos financeiros até então suportados pelos consumidores de energia elétrica para as empresas produtoras de energia, evidencia-se a necessidade de edição de lei, em sentido estrito, inexistente na hipótese dos autos. De fato, afronta a lei, senão a própria Constituição, a fixação de tarifas, ou a imposição de tarifas já fixadas a sujeitos passivos diversos daquele previsto na Lei 10.438/2002 por meio de ato infralegal. 5. Apelação não provida.
Nesses termos, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002044-89.2013.4.01.3809