Instituição financeira em liquidação extrajudicial deve cumprir norma coletiva dos bancários

SDI-1 superou paradigma de 2011 e adotou entendimento de cinco Turmas do TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o  Estado do Paraná, sucessor do Banco de Desenvolvimento do Paraná (Badep), em liquidação extrajudicial, deve cumprir as normas coletivas dos bancários em vigor na época do contrato de trabalho de uma empregada do Badep. Ao rejeitar os embargos do estado, o colegiado superou entendimento firmado em 2011 em sentido contrário.

Nulidade da rescisão

Na reclamação, a bancária contou que foi empregada do Bandep de 1979 a 2014. Quando o banco entrou em liquidação extrajudicial, em 1991, foi anotado novo contrato. Por isso, ela requereu a nulidade da rescisão de 1991 e a aplicação das convenções coletivas da categoria bancária, pois continuara a desempenhar as mesmas atividades.

Atividades típicas

O juízo da 9ª Vara de Trabalho de Curitiba deferiu sua pretensão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou inaplicáveis as convenções coletivas dos bancários a partir da liquidação extrajudicial do Bandep. Para o TRT, a instituição financeira nessa condição deixa de atuar no mercado financeiro, e seus empregados deixam de exercer atividades típicas de bancário.

Mesma categoria

Na análise do recurso de revista da trabalhadora, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença com base no artigo 449 da CLT, segundo o qual a recuperação extrajudicial não afeta os direitos trabalhistas e acidentários dos empregados. Além disso, considerou a jurisprudência dominante em diversas Turmas do TST de que a liquidação extrajudicial do banco não altera a categoria profissional dos empregados.

Liquidação extrajudicial

O relator do recurso de embargos do Estado do Paraná, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a liquidação extrajudicial, prevista na Lei 6.024/1974, visa extinguir a instituição financeira, instaurando um regime que mobiliza seu ativo para pagamento do passivo, segundo a ordem de preferência legal dos credores.

A medida decorre do sério comprometimento da situação econômico-financeira da instituição e de grave violação de normas legais e estatutárias. Contudo, ela não implica a paralisação da atividade econômica nem impede a participação em negociações coletivas. “A lei não retira do banco em liquidação a condição de integrante da categoria econômica”, frisou.

Outro aspecto ressaltado pelo relator foi que, conforme o artigo 449 da CLT, os direitos decorrentes do contrato de trabalho são mantidos em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

Precedente superado

O ministro destacou ainda que, além da decisão da Terceira Turma, de 2021, quatro outras Turmas (Segunda, Quinta, Sexta e Oitava) decidiram no mesmo sentido depois do julgamento de 2011 da SDI-1 mencionado pelo Estado do Paraná.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 249, §2º, DO CPC/1973). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido.

B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UNICIDADE CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 14.112/2020 (nova Lei de Falências) aos contratos trabalhistas encerrados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. De acordo com o art. 449 da CLT: ” Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa”. Ora, a recuperação extrajudicial da empresa não afeta os direitos trabalhistas e acidentários dos empregados (art. 161, §1º; art. 163, §1º, combinados com o art. 83 a Lei 11.101/2005, aplicável à hipótese dos autos ). Por fim, a jurisprudência dominante desta Corte Superior entende que a liquidação extrajudicial do Banco Reclamado não modifica a categoria profissional à qual pertencia e, assim, não afastaria a aplicabilidade das normas coletivas dos bancários. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-ED-ARR-1257-71.2014.5.09.0009

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