Autarquia requeria devolução de R$ 66 mil; 1ª Vara de Assis considerou suspensão indevida
A 1ª Vara Federal de Assis/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o benefício de prestação continuada a um segurado com esquizofrenia paranoide. Ele teve o benefício suspenso devido a indício de irregularidade nas informações da renda per capita familiar. A decisão é do juiz federal Caio Cezar Maia de Oliveira.
“Ao contrário do que concluiu o INSS, a parte autora preenche o requisito socioeconômico para gozo do benefício assistencial. A renda familiar per capita formal é de exatamente um quarto do salário mínimo e não há indício algum de que a família tenha fontes de rendimento informais omitidas do INSS”, ressaltou o magistrado.
O autor recebeu o benefício desde 2001 até o mês de abril de 2021, quando a autarquia suspendeu o pagamento e requereu a devolução de R$ 66.361,68.
O beneficiário argumentou ser pessoa com deficiência física e mental (esquizofrenia paranoide) e a renda familiar é proveniente única e exclusivamente da pensão por morte recebida pela mãe no valor de R$ 1,1 mil mensais. Disse também que seu grupo familiar é composto pela mãe, ele, um irmão desempregado e dois sobrinhos que não atingiram idade laborativa.
“É fato incontroverso a condição de pessoa com deficiência, reconhecida pelo INSS em 2001, ao lhe conceder benefício assistencial, cujos pagamentos foram suspensos em 31 de março de 2021 exclusivamente com base no critério socioeconômico”, disse o juiz federal.
O INSS argumentou que a família do autor era composta por três pessoas, o que afetaria o cálculo da renda.
Contudo, de acordo com prova pericial, foi constatado que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas: o autor, sua mãe e seus dois sobrinhos.
“As quatro pessoas vivem em residência que, apesar de própria, é pequena, feita de madeira, está em mau estado de conservação e guarnecida de móveis e eletrodomésticos de valor econômico muito baixo, que revelam a incapacidade financeira da família”, acrescentou Caio Cezar Maia de Oliveira.
Para o magistrado, o ato administrativo de suspensão do benefício realizado pelo INSS sem avaliação social detalhada, destinada a apurar as peculiaridades do grupo familiar, não pode prevalecer.
“Em vista disso e considerando o longo período em que vinha recebendo a prestação suspensa (desde o ano de 2001), viável se mostra o restabelecimento da prestação e a consequente inviabilidade da pretensão de devolução das parcelas pretéritas”, concluiu o juiz.
Procedimento Comum Cível nº 5001025-88.2021.4.03.6116