Informativo de Jurisprudência 784 – STJ

SÚMULAS

SÚMULA N. 657

 

Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade. (Primeira Seção. Aprovada em 23/8/2023).

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo

 

MS 22.750-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 15/8/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Intimação do servidor público após o relatório final. Falta de previsão legal. Ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Não ocorrência.

Destaque

 

A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal.

Informações do Inteiro Teor

 

O Impetrante alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de, entre outros, não haver intimação dos novos causídicos acerca dos atos posteriores à juntada do substabelecimento, especialmente quando da apresentação do relatório final.

 

Acerca do aludido cerceamento de defesa, o Supremo Tribunal Federal assentou orientação no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, como espelha o seguinte julgado:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. […] 2. Inexiste previsão na Lei n. 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. […]” (RMS n. 28.774, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) para acórdão: Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24/8/2016 PUBLIC 25/8/2016).

 

Destaca-se, ainda, julgado desta Corte Superior:

 

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. […] 2. Inexistindo previsão legal expressa em sentido contrário, a ausência de intimação do indiciado, acerca do relatório final da comissão processante, não importa em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS n. 20.549/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2016; MS n. 19.104/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1/12/2016. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no RMS n. 45.478/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/11/2017).

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 523

 

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

 

EREsp 1.636.889-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 14/8/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Ação cominatória para entrega de imóvel. Convenção de arbitragem. Limites e exceções. Contratos de consumo. Imposição da arbitragem. Impossibilidade.

Destaque

 

Com o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário, presume-se a discordância dele em submeter-se ao juízo arbitral, sendo nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem.

 

Informações do Inteiro Teor

 

Conforme consignado pela Terceira Turma no REsp 1.785.783/GO, apontado como paradigma, “com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; (ii) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996” (REsp 1.785.783/GO, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019).

 

Na mesma oportunidade, definiu-se, ainda, que o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.

 

No âmbito desta Corte Superior, o referido entendimento consolidou-se em ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção.

 

Nesse sentido, “Não há incompatibilidade entre os arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996. Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. Ademais, há situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não há vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção” (REsp 1.189.050/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 14/3/2016.)

 

Com efeito, ofenderia o sistema erigido para a proteção e defesa do consumidor, e tampouco seria razoável exigir do sujeito vulnerável que recorresse ao juízo arbitral tão somente para ver declarada a nulidade de cláusula compromissória que lhe impõe a utilização compulsória da arbitragem.

 

Impor tal ônus ao consumidor, do ponto de vista pragmático, seria o mesmo que, por vias oblíquas, lhe impor a adoção compulsória da arbitragem, fazendo letra morta tanto do art. 51, VII, do CDC, quanto da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior.

 

Desse modo, conclui-se que: a) é nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem; e b) o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 51, VII

 

Lei n. 9.307/1996, art. 4º, § 2º

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 508

 

TERCEIRA SEÇÃO

Processo

 

Rcl 45.054-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 17/8/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Revisão das condições de cumprimento de pena no regime aberto pelo juízo executório. Determinação de fundamentação das condições especiais. Individualização. Reedição de uma condição especial – relativa à proibição de ingestão de bebidas alcoólicas – sem amparo em fundamentação atrelada à situação individual do reeducando.

Destaque

 

A proibição genérica de consumo de álcool imposta como condição especial ao apenado, com o argumento geral de preservar a saúde mental do condenado ou prevenir futuros crimes, deve vincular a necessidade da regra às circunstâncias específicas do crime pelo qual o condenado foi sentenciado.

 

Informações do Inteiro Teor

 

A criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe, necessariamente, que a imposição esteja acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao executado à sua situação concreta.

 

A condição especial que veda ao apenado ingerir bebidas alcoólicas de qualquer espécie, com base na justificativa genérica de que a proibição visaria à manutenção da saúde mental do reeducando ou à prevenção do cometimento de novo delito, não atende ao comando da decisão emanada desta Corte (HC 751.948/MG).

 

Ademais, não se nega que o apenado não deve ingerir álcool durante o trabalho ou antes de conduzir veículo automotor, neste último caso, sob pena de incorrer no delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica (como uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde.

 

Assim, na hipótese, verifica-se a ausência de vinculação da regra imposta às circunstâncias concretas relacionadas aos delitos pelos quais o executado cumpre pena, e/ou ao comportamento do reeducando no curso da execução penal, ou até mesmo a problemas de saúde específicos de que sabidamente padeça e que justifiquem a contraindicação da ingestão de bebidas alcoólicas.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), art. 115

Saiba mais:

 

Legislação Aplicada / LEI 7.210/1984 (LEP) – Lei de Execução Penal.

 

PRIMEIRA TURMA

Processo

 

REsp 2.005.114-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Trabalho decente e crescimento econômico Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Servidora pública estadual. Exoneração a pedido. Vício de consentimento na manifestação da vontade atestado por perícia judicial. Comprovação. Reintegração determinada pela Corte local. Pretensão de recebimento de indenização pelo período de afastamento. Enriquecimento sem causa. Ausência de prestação de serviço. Impossibilidade. Peculiaridades do caso concreto.

Destaque

 

Servidora pública que pede exoneração e fica inerte por mais de 3 anos até ingressar com ação judicial requerendo declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo, não tem direito à indenização de valores retroativos à exoneração, por configurar enriquecimento sem causa.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia limita-se à discussão quanto ao pagamento dos valores retroativos a reintegração de servidora que pediu exoneração e depois de 3 anos ingressou com ação judicial requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo de exoneração, com a consequente reintegração ao cargo público e a condenação da Administração no recebimento dos vencimentos e direitos correspondentes desde a data da exoneração.

 

Quanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência dessa Corte no sentido de que o servidor público que for reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos seus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado. Contudo, o caso em análise comporta peculiaridades que o distinguem desse entendimento.

 

Com efeito, após a exoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 anos sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo, inclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido atividades na esfera privada durante alguns períodos deste interregno.

 

Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos, houve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o que ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que aceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito à legalidade administrativa.

 

Portanto, a pretensão, após esse longo período que ultrapassa 20 anos, de receber todas as vantagens que lhe seriam devidas caso não tivesse sido exonerada, sem a devida contraprestação, caracteriza inequívoco enriquecimento sem causa por parte da servidora pública.

 

Efetivamente, o direito a reintegração ao cargo já determinado pela Corte local, não deve acompanhar indenização correspondente aos vencimentos pelo tempo não trabalhado, ante as peculiaridades do caso concreto.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 722

 

Processo

 

REsp 1.856.024-SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Loteamento. Espaços livres. Decreto-Lei n. 58/1937. Transferência automática ao domínio público. Observância.

Destaque

 

O registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia consiste em saber qual a interpretação que deve ser conferida à norma do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937, redigida com o seguinte texto: “A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.”

 

De um lado, os particulares aduzem que a expressão “inalienável” não implica dizer que a área referida no comando normativo teria integrado o domínio público, ou seja, não transfere o bem para a municipalidade. De outra banda, a Fazenda Pública defende que inalienabilidade mencionada no dispositivo legal transfere automaticamente para o Poder Público a área.

 

A melhor interpretação do art. 3º do Decreto-Lei n. 58/1937 e dos arts. 65, 66 e 69 do CC/1916 conduz ao entendimento de que o registro do loteamento implica perda da posse e do domínio do espaço livre, com transferência irreversível para o Poder Público (REsp n. 1.230.323/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 18/12/2018.)

 

A jurisprudência do STF, à época, era no sentido de que a transferência das áreas reservadas ao domínio público operava-se pleno juris (RE n. 89.252, Rel. Ministro Thompson Flores).

Informações Adicionais

Legislação

 

Código Civil (CC/1916), arts. 65, 66 e 69

 

Decreto-Lei n. 58/1937, art. 3º

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 678

 

SEGUNDA TURMA

Processo

 

REsp 1.887.012-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Execução fiscal. Carta de fiança bancária. Substituição por seguro garantia. Acréscimo de 30% sobre o valor do débito. Desnecessidade.

Destaque

 

A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito.

Informações do Inteiro Teor

 

O art. 656, § 2º, do CPC/1973 disciplina a questão relativa à necessidade de acréscimo financeiro (30%) ao valor do débito executado quando for requerida a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

Com efeito, mediante o simples confronto analítico entre o mencionado dispositivo legal e a situação fática dos autos, atestada pelo Tribunal de origem, percebe-se que o comando normativo, contido no art. 656, § 2º, do CPC/1973, não é suficiente para alterar o entendimento firmado pelo Juízo a quo, tendo em vista que disciplina a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, questão jurídica diversa da tratada no presente recurso especial, referente à possibilidade de substituição da carta de fiança bancária originalmente apresentada por seguro garantia judicial.

 

Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora.

 

Por fim, a Portaria n. 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, em seu art. 2º, § 3º, expressamente prescreveu que é indevida a exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o oferecimento de ambas as garantias, ao passo em que o art. 3º, § 1º, da mencionada norma infralegal possibilitou a substituição recíproca entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC) de 1973, art. 656, § 2º

 

Lei de Execuções Fiscais, art. 9º, II, § 3º

 

Portar ia n. 440/2016, arts. 2º, § 3º, e 3º, § 1º

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 773

 

TERCEIRA TURMA

Processo

 

REsp 2.055.135-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 14/8/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO EMPRESARIAL

Consumo e produção responsáveis

Tema

 

Contrato de concessão comercial de veículos automotores de via terrestre. Lei Ferrari. Indenizações devidas ao concessionário. Edifício erigido pelo concessionário em imóvel alugado de propriedade de terceiro. Bem que serviu à concessão. Estratégia comercial arrojada eleita pelo concessionário e cujo risco deve ser suportado por ele.

Destaque

 

Na hipótese de não renovação de contrato de concessão comercial de veículos, o prédio construído em terreno alheio, em razão da concessão, não se insere no conceito de “instalações”, a justificar o respectivo ressarcimento pela concedente à concessionária.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão central diz respeito à indenização devida pela empresa concedente em favor da concessionária de veículos automotores, na hipótese de não renovação de contrato celebrado por tempo determinado. De forma mais específica importa saber se ela deve ser ressarcida pelas despesas havidas para edificar, em terreno alheio, o prédio que lhe serviu de domicílio.

 

A Concessão Comercial tratada pela Lei Ferrari impõe aos distribuidores diversas obrigações, tais como a aquisição de quotas mínimas de produtos, a compra e manutenção em estoque de bens e peças de reposição, o fornecimento de assistência técnica e garantia aos adquirentes etc.

 

Esses distribuidores são obrigados a atender rígidos padrões determinados pelo concedente, que envolvem treinamento regular de pessoal, especificações de arquitetura, mobiliário, layout da loja, número de funcionários, adoção de sistemas específicos de contabilidade, envio de minuciosos relatórios, balancetes e informações detalhadas acerca das operações, o mercado e dados pessoais dos clientes, até a permissão para que a montadora examine, audite e copie todos os registros, contratos, contas, livros contábeis e documentos pertinentes às vendas e serviços realizados.

 

Todas essas obrigações demandam, como é cediço, muito trabalho e capital, de modo que a Lei Ferrari, para assegurar a recuperação do investimento realizado pelo concessionário, lhe garantiu diversos direitos, como o de vender os produtos com exclusividade em sua área de atuação ou, pelo menos, de não ser prejudicado pela outorga de uma nova concessão na mesma área territorial; a prerrogativa de usar gratuitamente a marca do concedente, de receber uma cota mínima de veículos para revenda, de não concorrer com vendas diretas da própria montadora, etc.

 

Entre as medidas protetivas mencionadas em lei ainda se inclui uma disciplina bastante minudente acerca da indenização cabível em caso de rompimento imotivado (arts. 21, 24 e 26) ou de não renovação contratual (art. 23).

 

Especificamente para as hipóteses de não renovação do contrato estipulado por prazo determinado, o art. 23 da Lei Ferrari estabelece que a empresa concedente ficará obrigada a comprar/indenizar os elementos essenciais do estabelecimento do concessionário, isto é, deverá readquirir o estoque de veículos e componentes novos, bem como equipamentos, máquinas, ferramental e instalações empregadas na concessão.

 

Esses mecanismos protetivos, no entanto, visam apenas reequilibrar, tanto quanto possível, a disparidade econômica que existe entre montadoras e concessionárias. Nenhuma dessas proteções legais pode significar o afastamento definitivo do risco empresarial intrínseco à atividade explorada pelo concessionário.

 

Nessa modalidade contratual, vale repisar, o concessionário adquire os veículos do fabricante, por sua conta e risco, revendendo-os com exclusividade numa determinada área geográfica, pelo melhor preço que conseguir (art. 13).

 

Em síntese, deve-se concluir que o art. 23, II, da Lei n. 6.729/1979, excluiu da indenização devida ao concessionário em caso de não renovação do contrato todos os imóveis que serviram à concessão.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 6.729/1979, art. 23, II

Processo

 

REsp 1.874.635-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO MARCÁRIO

Consumo e produção responsáveis

Tema

 

Marca. Concorrência desleal. Aproveitamento parasitário. Não configuração. Nome de empreendimento imobiliário. Proteção à marca.

Destaque

 

A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que, para que exista a violação ao direito marcário, haja confusão no público consumidor ou associação errônea em prejuízo do seu titular.

Informações do Inteiro Teor

 

A marca Vogue, a despeito de ser famosa, não se encontrava entre as marcas de alto renome no Brasil e, portanto, não se beneficia da proteção daí decorrente, mormente quanto à exceção ao princípio da especialidade.

 

Contudo, as recorrentes informam a existência de fato novo, qual seja, a decisão administrativa proferida pelo INPI reconhecendo formalmente a marca Vogue como de alto renome, estendendo a proteção de sua marca a todos os ramos de atividade.

 

Esse fato, contudo, não tem o condão de interferir no julgamento do presente caso, pois, consoante já decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que o princípio da especialidade não se aplique às marcas de alto renome, a proteção legal não abrange nomes de edifícios e empreendimentos imobiliários, pois não gozam de exclusividade.

 

Como bem destacado no voto proferido pelo Ministro Moura Ribeiro, no REsp 1.804.960/SP, é comum que os aludidos bens recebam idêntica denominação e, por isso, proliferem as homonímias sem que um condomínio possa impedir o outro de receber idêntica denominação, de forma que seus nomes, na verdade, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para individualização do bem.

 

Assim, a proteção à marca, principalmente a individualização de um produto e serviço para exploração de determinada atividade econômica, não se estende à denominação atribuída a um bem para identificar objetos singulares, sem nenhuma criatividade ou capacidade inventiva.

 

Diante disso, vê-se que o empreendimento imobiliário Vogue Square é constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, tratando-se apenas da individualização de um empreendimento imobiliário.

 

Saliente-se que os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue, havendo, na verdade, uma busca pela clientela de cada um dos comerciantes ali situados de acordo com suas próprias expertises, sem nenhuma associação à referida marca, ou seja, os frequentadores do empreendimento lá não vão com o objetivo de consumir nenhum produto ou serviço relacionado à Vogue, mas, sim, aqueles prestados separadamente por cada um dos fornecedores que ali se encontram, com suas particularidades, marcas próprias e segmentos específicos.

 

A diluição da referida marca decorre do uso de sinal distintivo por terceiros fora do campo de especialidade de determinadas marcas de grande relevância ou famosas (mas que não foram reconhecidas como de alto renome pelo INPI), de maneira que seu valor informacional deixa de ser suficientemente significativo, tornando o signo cada vez menos exclusivo.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei de Propriedade Industrial, art. 125

QUARTA TURMA

Processo

 

REsp 1.898.812-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Saques irregulares em conta corrente. Transações realizadas com uso de cartão com chip e senha pessoal do correntista. Responsabilidade da instituição financeira afastada.

Destaque

 

Não se pode responsabilizar instituição financeira em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude.

Informações do Inteiro Teor

 

As Turmas de Direito Privado do STJ têm decidido que cabe ao correntista, em caso de eventuais saques irregulares na conta, feitos com o cartão e a senha cadastrada pelo consumidor, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro.

 

Para o STJ, basta à instituição financeira comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente e a respectiva senha, não tendo que demonstrar que foi ele pessoalmente que efetuou a retirada.

 

Ressalta-se que, ainda que comprovado que não foi o autor, nem outra pessoa por ele autorizada, que realizou os saques, ainda assim, ressalvada a excepcionalidade de saques atípicos, não poderia a instituição financeira ser responsabilizada.

 

Ao se tornar cliente de qualquer banco, o correntista assume inteira responsabilidade por sua senha e pelo cartão magnético. Portanto, cabe ao autor, como correntista, o devido zelo por seu cartão e senha bancária de modo a impedir que terceiros tenham, de alguma forma, acesso a este.

 

No caso não houve retiradas frequentes e repetitivas da conta do autor em diferentes caixas eletrônicos, com valores significativos em relação ao saldo, o que poderia indicar um possível golpe ou clonagem do cartão, situação em que a instituição financeira teria a obrigação de tomar medidas para evitar a continuação da fraude. Se não o fizesse, isso implicaria uma falha no serviço.

 

Desse modo, na situação analisada, não é possível responsabilizar o banco por saques realizados ao longo de quatro meses na mesma agência bancária, usando o cartão físico com chip do autor e sua senha pessoal.

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 225

 

Processo

 

AgInt no RMS 69.967-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Produção antecipada de prova. Decisão irrecorrível (art. 382, § 4º, do CPC). Comparecimento do perito em audiência. Formulação de quesitos (art. 477, § 3º, do CPC). Concessão de prazo. Inexistência de previsão legal. Ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia.

Destaque

 

A concessão da segurança em relação à impetração do mandamus contra decisão em procedimento de produção antecipada de provas requer a apreciação da eventual teratologia, da manifesta ilegalidade ou do abuso de poder no ato judicial atacado.

Informações do Inteiro Teor

 

No caso, requereu-se a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca de laudo pericial sem apresentar, na ocasião, os quesitos a serem respondidos, conforme determina o art. 477, § 3º, do CPC/2015.

 

Antes do decurso do prazo estabelecido, a recorrente apresentou 6 quesitos. Todavia, um dia antes da data designada para a nova audiência, apresentou 36 quesitos adicionais. Diante disso, no mesmo dia, o perito requereu a prorrogação do prazo para a análise desses novos quesitos, ocasião na qual o magistrado a quo reconheceu a intempestividade de todos os quesitos apresentados em ambas as manifestações da agravante, mantendo, contudo, a realização da audiência na data aprazada.

 

Durante a realização da audiência, entretanto, o magistrado reconsiderou a decisão anterior e reputou tempestivos os primeiros 6 quesitos apresentados, ocasião na qual a ora agravante requereu a reabertura do prazo para apresentação de quesitos, pedido que foi imediatamente rejeitado.

 

Em que pese a jurisprudência do STJ reconheça ser cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão proferida em procedimento de produção antecipada de provas, contra a qual não cabe recurso, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015, tal circunstância, por si só, não enseja a concessão da segurança, devendo ser apreciada a eventual teratologia, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder no ato judicial atacado (AgInt no RMS 63.075/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).

 

Isso, porque, nos termos do § 3º do art. 477 do CPC/2015, é ônus da parte que requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca do laudo apresentar, no momento do requerimento, os quesitos complementares.

 

O simples fato de ter sido determinada nova data para a realização da audiência não resulta na reabertura automática de prazo que, sem respaldo legal e por liberalidade do magistrado, foi concedido à agravante, não constituindo, portanto, direito líquido e certo.

 

Ainda, não há falar em preclusão pro judicato no caso. Isso, porque a decisão que, por liberalidade, concedeu prazo para a apresentação de quesitos complementares, sem respaldo legal, não está sujeita à vedação de novo pronunciamento judicial acerca da questão, uma vez que tal impedimento limita-se às decisões definitivas ou com força de definitivas, assim entendidas como aquelas que põem fim à relação ou etapa processual, o que não se verifica na hipótese.

 

Por fim, segundo o princípio da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, de modo que afigura-se descabido que a agravante pretenda ser beneficiada com a reabertura do prazo que nem sequer deveria ter sido concedido e que fora por ela descumprido.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC), arts. 382, § 4º, e 477, § 3º

QUINTA TURMA

Processo

 

AgRg no REsp 2.029.732-MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 25/8/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Roubo majorado. Fixação de indenização mínima por danos morais. Art. 387, IV, do CPP. Pedido expresso na inicial acusatória. Instrução probatória específica. Desnecessidade. Limite de produção de provas extraído do contexto criminoso. Não alargamento, característico do Processo Civil. Valor mínimo, não exauriente. Possibilidade de liquidação da sentença. Revisão de entendimento da Quinta Turma para adoção do posicionamento da Sexta Turma.

Destaque

 

Para fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Informações do Inteiro Teor

 

Sob análise mais acurada a respeito da alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e dos julgados do STJ, necessária a revisão do posicionamento até então adotado pela Quinta Turma desta Corte.

 

A nova redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal tornou possível, desde a sentença condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, afastando, assim, a necessidade da liquidação do título. O objetivo da norma foi o de dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal e, desde logo, satisfazer certo grau de reparação ou compensação do dano, além de responder à tendência mundial de redução do número de processos.

 

A previsão legal é a de fixação de um valor mínimo, não exauriente, sendo possível a liquidação complementar de sentença para apurar o efetivo dano sofrido, nos termos do art. 509, II, do CPC. Observe-se, nesse sentido, o art. 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal: “transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”.

 

A mens legis, taxativamente, não é a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, mas, isto sim, a restauração parcial do status quo por indenização mínima, na medida do prejuízo evidenciado na instrução da ação penal, sendo desnecessário o aprofundamento específico da instrução probatória acerca dos danos, característico do processo civil.

 

No caso, a existência do dano moral ipso facto é satisfatoriamente debatida ao longo do processo, já que o réu se defende dos fatos imputados na denúncia, porventura ensejadores de manifesta indenização, justamente para que não acarrete postergação do processo criminal. No crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, o ofendido teve a faca posta em seu pescoço, tendo sido constatado pelas instâncias ordinárias o trauma psicológico sofrido, já que passou a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguido na rua pelos acusados.

 

Assim, é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica para fins de sua constatação (existência do dano e sua dimensão). Decorre de abalo emocional inequívoco, facilmente verificado pelas provas dos autos, com pedido expresso na inicial acusatória.

 

Dessa forma, passa-se a adotar o posicionamento da Sexta Turma desta Corte, que não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantia bastante ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Penal (CPP), art. 63 e 387, IV

 

Código de Processo Civil (CPC), 509, II

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 588

Informativo de Jurisprudência n. 621

 

SEXTA TURMA

Processo

 

REsp 2.004.051-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Produção unilateral de laudos periciais pela autoridade policial e pelo Ministério Público. Instrução criminal iniciada. Juntada na fase recursal. Nulidade. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade na sentença de pronúncia não verificada. Ausência de menção às provas nulas.

Destaque

 

Ainda que os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a sentença de pronúncia, sejam nulos, não existe nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou essas provas.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de se utilizar elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, quando já estava em curso a instrução criminal e juntados após a sentença de pronúncia.

 

O STJ entende que “[…] é inconcebível admitir como prova técnica oficial um laudo que emanou exclusivamente de órgão que atua como parte acusadora no processo criminal, sem qualquer tipo de controle judicial ou de participação da defesa […] (HC 154.093/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe 15/4/2011).

 

No caso, o Tribunal de origem constatou a nulidade dos laudos periciais produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, quando já estava em curso a instrução criminal. Houve conhecimento do Juízo quando já havia sido proferida a sentença de pronúncia, pois juntados aos autos somente na fase em que a defesa iria apresentar as razões ao seu recurso em sentido estrito dirigido contra a pronúncia. O controle judicial não foi realizado na produção das referidas perícias, tampouco seguiram o regramento previsto no CPP. Assim, manifestou-se a ilegalidade na própria produção da prova, sendo anuladas e desentranhadas dos autos.

 

Todavia, os referidos laudos periciais não foram utilizados pelo magistrado para fundamentar a pronúncia, mesmo porque foram juntados aos autos em momento a ela posterior. O fato de a pronúncia ter mencionado imagens que já constavam dos autos não configura nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que as conclusões contidas nesses laudos não lastrearam a sentença que finalizou a primeira fase do procedimento do júri.

 

Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida na pronúncia, que não se fundamentou na prova produzida unilateralmente e não foi submetida ao contraditório.

Informações Adicionais

Legislação

 

Código de Processo Civil (CPC), art. 833, § 2º

Processo

 

RHC 147.707-PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/8/2023, DJe 24/8/2023.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

Lavagem de dinheiro. Art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998. Relatório de inteligência financeira do COAF. Situação diversa da decidida pelo STF no RE 1.055.941/SP. Solicitação pela autoridade policial diretamente ao COAF sem autorização judicial. Impossibilidade.

Destaque

 

Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF).

Informações do Inteiro Teor

 

O STF, ao julgar o RE 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.”

 

Infere-se do julgado que é possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, ou seja, constatadas pela UIF ou pela Receita Federal do Brasil ilegalidades nos processos administrativos fiscais, deve ser feita a comunicação com os órgãos de persecução penal.

 

No caso em análise, a autoridade policial requisitou diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (atual Unidade de Inteligência Financeira – UIF) o envio dos relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, situação, portanto, diversa da qual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Acerca do tema, a Terceira Seção do STJ analisou situação similar, ao julgar o RHC 83.233/SP, no qual o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal do Brasil o envio da declaração de imposto de renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito por esta Corte Superior.

 

Dessa forma, constata-se a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.

Informações Adicionais

Legislação

 

Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 2º, I

Saiba mais:

 

Informativo de Jurisprudência n. 724

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

Processo

 

ProAfR no REsp 2.062.375-AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023. (Tema 1205).

Ramo do Direito

 

DIREITO PENAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.062.375/AL e 2.062.095/AL ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância”.

Processo

 

ProAfR no REsp 2.048.422-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 23/8/2023. (Tema 1206).

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos 2.048.422/MG, 2.048.645/MG e 2.048.440/MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas”.

Processo

 

ProAfR no REsp 2.039.614-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 24/8/2023. (Tema 1207).

Ramo do Direito

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada “.

Processo

 

ProAfR no REsp 2.049.870-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 25/8/2023. (Tema 1208).

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.049.870/MG e 2.055.920/MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória”.

Processo

 

ProAfR no REsp 2.039.132-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023. (Tema 1209).

Ramo do Direito

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.039.132/SP, 2.013.920/RJ, 2.035.296/SP, 1.971.965/PE e 1.843.631/PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”.

Processo

 

ProAfR no REsp 1.873.187-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 29/8/2023. (Tema 1210).

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa”.

Processo

 

ProAfR no REsp 1.887.666-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 29/8/2023. (Tema 1211).

Ramo do Direito

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Paz, Justiça e Instituições Eficazes

Tema

 

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 1.887.666/SC e 1.926.108/SC ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária”.

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