Informativo de Jurisprudência 603 – STJ

RECURSOS REPETITIVOS

Processo

 

REsp 1.532.514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017. (Tema 932)

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

Tema

 

Serviço de água e esgoto. Cobrança indevida. Ação de repetição de indébito de tarifas. Aplicação do prazo prescricional decenal. Art. 205 do CC/2002.

Destaque

 

O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, entre outras, consiste em definir o prazo prescricional a ser aplicado às pretensões de repetição de indébito lastreadas na cobrança indevida de tarifas relativas aos serviços de água e esgoto. Sobre o tema, o STJ firmou orientação de que o prazo prescricional para o ressarcimento por cobrança indevida, na situação em exame, é de 10 (dez) anos, conforme decidido no REsp 1.113.403-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009. Cabe ressaltar que a tese adotada tem como base a não existência de norma específica a reger a hipótese. É norma supletiva do Código Civil, que assim dispõe: Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Sendo assim, a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, disposta no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Observa-se, por fim, que os mesmos pressupostos para incidência do prazo vintenário, sob a vigência do Código Civil de 1916, operam-se, igualmente, para a aplicação do prazo decenal, já sob a égide do Código Civil de 2002. É que não há qualquer alteração, na essência, do instituto da prescrição disposto nestas situações, a não ser o próprio lapso temporal, o qual foi reduzido de 20 (vinte) para 10 (dez) anos.

Processo

 

REsp 1.546.680-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017. (Tema 904)

Ramo do Direito

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

 

Revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Cômputo do 13º salário. Redação do art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 e do art. 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Alteração legislativa. Data de Início do Benefício (DIB) posterior à modificação processada pela Lei n. 8.870/1994.

Destaque

 

O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.

Informações do Inteiro Teor

 

Discute-se a possibilidade, ou não, de o 13º salário (sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias) integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da Lei n. 8.870/1994, cuja alteração redacional dos arts. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 resultou na vedação desse cômputo. A resposta a ser dada é a de que os critérios para cálculo dos benefícios previdenciários devem observar a lei vigente à data de sua concessão. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7/8/2013 e AgInt no AREsp 891.155-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/5/2016. Assim sendo, se o segurado instituidor somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário, após a vigência da Lei n. 8.870/1994 (16 de abril de 1994), não pode pretender que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) observe legislação anterior. É desimportante, para tal conclusão, que o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício esteja, total ou parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. O que importa é que, se as condições para percepção do benefício somente foram atendidas, posteriormente, a lei a se aplicar é aquela vigente à data do início do benefício. Frise-se, ao fim, que a denominada aplicação conjunta de normas – tal como pretendido pelo segurado, no intuito de extrair de dois regimes legais o regramento que lhe traz maior vantagem -, é inadmitida pela orientação pacífica desta Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: REsp 1.106.893-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009; AgRg no REsp 967.047-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011 e AgRg no REsp 1.213.185-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/8/2011.

CORTE ESPECIAL

Processo

 

AR 5.241-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por maioria, julgado em 5/4/2017, DJe 12/5/2017.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

 

Ação rescisória. Procedimento legal. Elaboração de relatório para remessa ao revisor. Previsão da Lei n. 8.038/1990. Não revogação pelo CPC/2015. Princípio da especialidade.

Destaque

 

As ações rescisórias processadas e julgadas originariamente no STJ, mesmo após o advento do CPC/2015, não dispensam a figura do revisor.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão de ordem posta ao conhecimento e exame da Corte Especial diz respeito ao procedimento que deve ser adotado para as ações rescisórias propostas originariamente perante o STJ, a partir do advento do novo código de processo civil, especificamente no tocante à necessidade ou não de se manter, na fase decisória, a remessa de relatório ao revisor. Como cediço, uma das premissas que orienta a edição do CPC/2015 é a da celeridade processual e com razão nisso houve a supressão da figura do revisor nas apelações, nas ações rescisórias e nos embargos infringentes, estes últimos, na verdade, tendo sido excluídos por completo da codificação processual civil. Assim, em princípio, a partir do CPC/2015 a tramitação das ações rescisórias dispensaria a figura do revisor, de maneira que seria o próprio relator quem as incluiria em pauta para o julgamento. Ocorre, no entanto, que embora o CPC/2015 tenha essa disciplina, a sua promulgação não resultou em revogação integral da Lei n. 8.038/1990, sobretudo do seu art. 40, que expressamente prevê a revisão, no Superior Tribunal de Justiça, em ação rescisória, em ação penal originária e em revisão criminal. Dessa forma, ter-se-ia um conflito entre o atual CPC/2015 e o aludido art. 40 da Lei n. 8.038/1990, havendo a necessidade de uniformização do procedimento, no intuito, inclusive, de se evitar possível nulidade. Nesse ponto, pontua-se que quando o CPC/2015 quis revogar algum preceito da Lei n. 8.038/1990, assim o fez explicitamente no seu art. 1.072, inciso IV, ocasião em que revogou expressamente onze artigos da referida legislação e dentre esses não estava o art. 40, assim por que se pode concluir pela sua plena vigência e, portanto, pela exigência de revisão em ações rescisórias propostas originariamente perante esta Corte. Ademais, cabe salientar que a Lei n. 8.038/1990 é especial em relação ao novo código de processo civil, não sendo por este derrogada.

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo

 

EREsp 1.349.584-MG, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017.

Ramo do Direito

 

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

 

Adesão ao REFIS. Art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.964/2000. Arrolamento de bens ou garantia na esfera administrativa. Manutenção da penhora efetuada em execução fiscal. Possibilidade. Interpretação do § 4º do art. 3º da lei do REFIS.

Destaque

 

Excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal, a homologação da opção pelo REFIS está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.

Informações do Inteiro Teor

 

A divergência tratada envolve a solução da “dupla garantia”, diante de penhora efetuada em execução fiscal e posterior adesão do contribuinte ao REFIS. O acórdão embargado decidiu que “[…] a manutenção da constrição patrimonial (penhora) sobre os ativos da empresa executada, após a adesão ao parcelamento do pagamento da dívida tributária (REFIS) e arrolamento de bens, configura excesso intolerável, que caracteriza duplicidade de garantias”. O aresto indicado como paradigma, por sua vez, concluiu que “o legislador resolveu a questão da ‘dupla garantia’ de maneira diametralmente oposta à adotada pelo STJ”, afirmando que, “se houver penhora em Execução Fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo Refis já não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito”. Com base nessas premissas, concluiu que, “em vez de liberar o bem penhorado na Execução Fiscal, cabe à parte ‘abater’ das garantias prestadas administrativamente o valor que foi objeto de constrição”. A divergência, portanto, é evidente, e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma no sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/2000 é a de que, em hipóteses como a dos autos, a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer na hipótese de posterior opção pelo REFIS.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo

 

CC 150.564-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 2/5/2017.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

 

Conflito negativo de competência. Justiça Federal versus Justiça Estadual. Inquérito policial. Divulgação de imagem pornográfica de adolescente via whatsapp e em chat no facebook. Art. 241-A da Lei 8.069/1990 (ECA). Internacionalidade. Inexistência. Competência da justiça estadual.

Destaque

 

Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 241-A do ECA nas hipóteses em que há a constatação da internacionalidade da conduta e à Justiça Estadual nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via whatsapp ou por meio de chat na rede social facebook.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a discussão a definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual a condução de inquérito policial que investiga o cometimento, em tese, de crime de compartilhamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A da Lei 8.069/90), que foram trocadas por particulares, via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook. Em 29/10/2015, a matéria foi posta a exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624-MG, em sede de repercussão geral, ocasião em que ficou assentado que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter. Observe-se que a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em “ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet”, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro. Por sua vez, tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecidos na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. Assim sendo, não preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema, de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão do âmbito de divulgação e publicação do referido conteúdo, o que revela a competência da Justiça Estadual.

SEGUNDA TURMA

Processo

 

RMS 49.896-RS, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017.

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

 

Concurso público. Prova dissertativa. Questão com erro no enunciado. Fato constatado pela banca examinadora e pelo Tribunal de Origem. Existência de ilegalidade. Atuação excepcional do Poder Judiciário no controle de legalidade. Sintonia com a tese firmada pelo STF no RE 632.853-CE.

Destaque

 

Em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão. De outra parte, a motivação do ato avaliativo do candidato, constante do espelho de prova, deve ser apresentado anteriormente ou concomitante à divulgação do resultado, sob pena de nulidade.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a discussão no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor – Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta o recorrente que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de n. 2 e n. 5. Na questão n. 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da “saída temporária” por “permissão de saída”, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão n. 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado. Registre-se, de início, que, analisando controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853-CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado em 29/6/2015). Ou seja, de acordo com a Corte Suprema, a regra é que o Poder Judiciário não pode reexaminar (i) o conteúdo das questões nem (ii) os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas. Com relação a uma das questões impugnadas, observa-se que não se busca do Poder Judiciário o reexame do seu conteúdo ou o critério de sua correção para concluir se a resposta dada pelo candidato se encontra adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora. Se assim o fosse, tal medida encontraria óbice na jurisprudência mencionada, que proíbe o Poder Judiciário substituir a banca nos critérios de correção por ela adotados. Ao contrário, o que se afirma é que o enunciado da questão dissertativa contém erro grave insuperável, qual seja, a indicação do instituto da “saída temporária” por “permissão de saída”, ambos com regência constante dos arts. 120 a 125 da Lei de Execuções Penais, e que, por essa razão, haveria nulidade insanável. Vale salientar que tanto o Tribunal de origem quanto a banca examinadora reconheceram a existência de erro no enunciado da questão. Sendo assim, não se pode fechar os olhos para tal constatação ao simplório argumento de que o referido erro não influiria na análise do enunciado pelo candidato. Com base nessas premissas, o erro no enunciado da questão teve sim o condão de influir na resposta dada pelo candidato, sobretudo considerando que os institutos da “saída temporária” e “permissão de saída” possuem regramentos próprios na Lei Execução Penal. Essa conclusão vai ao encontro da tese firmada pelo STF no recurso extraordinário supramencionado, pois estamos diante de evidente ilegalidade a permitir a atuação do Poder Judiciário. Quanto à questão n. 5, tem-se que, na seara de concursos públicos, há etapas em que as metodologias de avaliação, pela sua própria natureza, abrem margem para que o avaliador se valha de suas impressões, em completo distanciamento da objetividade que se espera nesses eventos. Nesse rol de etapas, citam-se as provas dissertativas e orais. Por essa razão, elas devem se submeter a critérios de avaliação e correção os mais objetivos possíveis, tudo com vistas a evitar contrariedade ao princípio da impessoalidade, materializado na Constituição Federal (art. 37, caput). E mais. Para que não pairem dúvidas quanto à obediência a referido princípio e quanto aos princípios da motivação dos atos administrativos, do devido processo administrativo recursal, da razoabilidade e proporcionalidade, a banca examinadora do certame, por ocasião da divulgação dos resultados desse tipo de avaliação, deve demonstrar, de forma clara e transparente, que os critérios de avaliação previstos no edital foram devidamente considerados, sob pena de nulidade da avaliação. A clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital estão presentes quando a banca examinadora adota conduta consistente na divulgação, a tempo e modo, para fins de publicidade e eventual interposição de recurso pela parte interessada, de cada critério considerado, devidamente acompanhado, no mínimo, do respectivo valor da pontuação ou nota obtida pelo candidato; bem como das razões ou padrões de respostas que as justifiquem. Destaque-se que as informações constantes dos espelhos de provas subjetivas se referem nada mais nada menos à motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato, pelo que deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que fabriquem, forjem ou criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Tudo em consonância ao que preconizam os arts. 2º, caput, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, que tratam do processo administrativo no âmbito federal. No caso dos autos, a banca examinadora do certame não só disponibilizou a nota global do candidato quanto à questão n. 5, como também fez divulgar os critérios que adotara para fins de avaliação, o padrão de respostas e a nota atribuída a cada um desses critérios/padrões de respostas. Assim, não merece prosperar a alegada afronta ao devido processo recursal administrativo e do princípio da motivação, na medida em que foram divulgadas ao candidato as razões que pautaram sua avaliação, devidamente acompanhadas das notas que poderia alcançar em cada critério.

Processo

 

REsp 1.659.989-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017.

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

 

Registro profissional. Inadimplência de duas anuidades. Cancelamento. Cabimento. Impossibilidade de propor ação de execução fiscal.

Destaque

 

O fato de os conselhos não poderem executar dívidas inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, não obsta o cancelamento do registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento de duas anuidades consecutivas, conforme disposto no art. 64 da Lei n. 5.194/1966.

Informações do Inteiro Teor

 

Na origem, cuida-se de ação declaratória ajuizada em desfavor do CREA/MG, por meio da qual se pleiteia o reconhecimento da ilicitude do cancelamento de registro profissional, bem como a indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato. Cabe salientar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já enfrentara o tema, por ocasião do julgamento do REsp 552.894-SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 22/3/2004, tendo concluído que os Conselhos de Fiscalização Profissional devem cobrar os profissionais inadimplentes por meio de Ação de Execução Fiscal, e não por cancelamento do registro profissional, pois constituiria ato de coação ilícita. Contudo, o fundamento utilizado no recurso especial supra desapareceu, pois, de acordo com a orientação adotada no REsp 1.374.202-RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/5/2013, prevalece, atualmente, o entendimento no STJ de que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Portanto, o órgão de fiscalização ficaria sem meios de cobrar judicialmente o devedor até que a dívida se tornasse superior ao referido montante. Registre-se, ainda, que o art. 64 da Lei n. 5.194/1966 – cujo teor prevê o cancelamento – não foi revogado nem, ao menos, tacitamente, devendo o hermeneuta interpretá-lo à luz da Constituição Federal de 1988. Com isso, o Conselho de Fiscalização pode cancelar o registro do profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida, mas, para isso, deve obedecer às normas insculpidas no texto constitucional.

TERCEIRA TURMA

Processo

 

REsp 1.627.606-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017.

Ramo do Direito

 

DIREITO AUTORAL

Tema

 

Corretora de seguros. Criação de nova espécie securitária. Proteção autoral. Inexistência. Ideias, projetos e planos de negócio. Patrimônio comum da coletividade.

Destaque

 

A criação de nova espécie de seguro não possui a proteção da Lei de Direitos Autorais.

Informações do Inteiro Teor

 

A insurgência por parte da empresa especializada em gestão de riscos e seguros, com foco no mercado de transporte, se limita à alegação de que identificou um nicho de mercado inovador, criando modelo específico de seguro de responsabilidade civil com cobertura para danos ambientais em transporte de cargas, que demandou conhecimentos, pesquisas e estudos para a produção de parâmetros e estrutura da apólice, sendo, portanto, detentora de bem imaterial. Nesse passo, cumpre saber se a criação de seguro inédito encontra proteção na Lei de Direitos Autorais, já que não se trata de propriedade industrial (patente, marca, indicação geográfica ou desenho industrial). O art. 7º da Lei n. 9.610/1998 garante a proteção de obras intelectuais, isto é, as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Todavia, para não haver o engessamento do conhecimento bem como o comprometimento da livre concorrência e da livre iniciativa, a própria Lei de Direitos Autorais restringe seu âmbito de atuação, elencando diversas hipóteses em que não há proteção de exclusividade, como as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos; os esquemas, planos ou regras para realizar negócios; as normas jurídicas e atos oficiais; e o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras. Assim, o direito autoral não pode proteger as ideias em si, visto que constituem patrimônio comum da humanidade. Incide, portanto, o princípio da liberdade das ideias, a proibir a propriedade ou o direito de exclusividade sobre elas. De igual modo, processos, sistemas, métodos operacionais, projetos, conceitos, princípios, descobertas, planos estratégicos, se não forem patenteáveis, não encontram guarida no direito de autor. Um tema explorado em determinada obra, pode ser retomado em outras sem haver imitação, por mais inovador que seja. Nesse contexto, não há plágio se a obra contiver individualidade própria, centrada na criatividade, embora possam existir semelhanças oriundas da identidade do objeto. Conclui-se, assim, que não há proteção autoral ao contrato por mais inovador e original que seja; no máximo, ao texto das cláusulas contido em determinada avença (isto é, à expressão das ideias, sua forma literária ou artística), nunca aos conceitos, dispositivos, dados ou materiais em si mesmos (que são o conteúdo científico ou técnico do Direito). Ao contrário, admitir que a Lei de Direitos Autorais ponha métodos, estilos e técnicas (contratuais ou não) dentre os bens passíveis de proteção tolheria não só a criatividade e a livre iniciativa, mas também o avanço das relações comerciais e da ciência jurídica, a qual ficaria estagnada com o direito de exclusividade de certos tipos contratuais.

Processo

 

REsp 1.435.979-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 30/3/2017, DJe 5/5/2017.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

 

Cédula de produto rural financeira – CPR-F. Embargos à execução. Juros de mora. Decreto-Lei 167/67. Inaplicabilidade.

Destaque

 

A limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, estabelecida pelo art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 167/67, não se aplica à cédula de produto rural financeira (CPR-F).

Informações do Inteiro Teor

 

Na origem, trata-se de embargos à execução de seis cédulas de produto rural financeira – CPR-F – em que se discute, entre outras questões, a limitação dos juros de mora com base no Decreto-Lei 167/67. Inicialmente, importa destacar que, embora possa haver alguma semelhança entre a Cédula de Crédito Rural – CCR e a Cédula de Produto Rural – CPR, no que tange a aspectos formais dos títulos (cf. RMS 10.272-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 15/10/2001), não há norma jurídica que determine a aplicação do decreto-lei de regência das CCR às CPR, quanto aos aspectos materiais. Na verdade, uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos da mora. Na esteira desse entendimento, a única limitação passível de ser imposta aos juros de mora, sem descaracterizar esse título, é o limite estabelecido na Lei da Usura, “o dobro da taxa legal” (cf. art. 1º do Decreto 22.626/1933). Sendo assim, ainda que existente julgado da Quarta Turma do STJ em sentido contrário (AgInt no AREsp 906.114-PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/10/2016), não há ilegalidade na pactuação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês na cédula de produto rural financeira.

Processo

 

REsp 1.599.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017.

Ramo do Direito

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

 

Ação de indenização por danos morais e materiais. Medicamento anti-inflamatório. Ingestão. Falecimento do paciente. Fundamento da reponsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. Inobservância do dever de segurança, a partir da fabricação e inserção no mercado de produto defeituoso. Não verificação. Produto de periculosidade inerente. Riscos previsíveis e informados aos consumidores.

Destaque

 

Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor.

Informações do Inteiro Teor

 

A controvérsia centra-se em saber se laboratório farmacêutico responde objetivamente pelos danos advindos da morte, por insuficiência renal aguda, de pessoa que, por prescrição médica, ingeriu medicamento (anti-inflamatório Vioxx) por aquele produzido, cuja bula adverte, expressamente, como possíveis reações adversas, a ocorrência de doenças graves renais. Debate-se, nesse contexto, se o remédio poderia ser considerado defeituoso, na dicção legal. Sobre a responsabilidade do fornecedor pelo chamado acidente de consumo, releva anotar, de início, que o Código de Defesa do Consumidor acolheu a teoria do risco do empreendimento (ou da atividade). Há que se bem delimitar, contudo, o fundamento desta responsabilidade, que, é certo, não é irrestrita, integral, na medida em que pressupõe requisitos próprios (especialmente, o defeito do produto como causador do dano experimentado pelo consumidor) e comporta eximentes. Assinala-se que o fornecedor não responde objetivamente pelo fato do produto simplesmente porque desenvolve uma atividade perigosa ou produz um bem de periculosidade inerente, mas sim, concretamente, caso venha a infringir o dever jurídico de segurança (adentrando no campo da ilicitude), o que se dá com a fabricação e a inserção no mercado de um produto defeituoso, de modo a frustrar a legítima expectativa dos consumidores. Este dever jurídico, cuja inobservância confere supedâneo à responsabilidade objetiva do fornecedor, está expresso no art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que os produtos e serviços colocados no mercado não poderão acarretar riscos à segurança ou à saúde dos consumidores – revelando-se defeituosos, portanto -, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. Daí ressai que o sistema protetivo do consumidor, na esteira do dispositivo legal acima destacado, não tem por propósito obstar, de modo absoluto, a inserção no mercado de produto ou serviço que propicie riscos à segurança e à saúde dos consumidores. Uma disposição com esse propósito afigurar-se-ia de todo inócua, pois ignoraria uma realidade intrínseca a todo e qualquer produto, qual seja, a de guardar, em si, um resquício, um grau mínimo, de insegurança. Esta realidade, a propósito, apresenta-se de modo muito contundente em relação aos medicamentos em geral (qualificados como produtos de periculosidade inerente), pois todos, sem distinção, guardam riscos à saúde dos consumidores, na medida em que causam efeitos colaterais, de maior ou menor gravidade, indiscutivelmente. Por conseguinte, os riscos normais e previsíveis, em decorrência da natureza ou da fruição do produto, são absolutamente admissíveis e, por consectário lógico, não o tornam defeituoso, impondo-se ao fornecedor, em qualquer hipótese, a obrigação de conferir e explicitar as informações adequadas a seu respeito. Coerente com tais diretrizes, o artigo 12 do CDC teceu os contornos da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto. O defeito do produto apto a ensejar a responsabilidade do fornecedor é o de concepção técnica (compreendido como o erro no projeto, pela utilização de material inadequado ou de componente orgânico ou inorgânico prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor), de fabricação (falha na produção) ou de informação (prestação de informação insuficiente ou inadequada), que não se confunde com o produto de periculosidade inerente. Neste, o produto não guarda em si qualquer defeito, apresentando riscos normais, considerada a sua natureza ou a sua fruição, e previsíveis, de conhecimento do consumidor, pela prestação de informação suficiente e adequada quanto à sua periculosidade. O produto de periculosidade inerente, que apresente tais propriedades, não enseja a responsabilização de seu fornecedor, ainda que, porventura, venha a causar danos aos consumidores, afinal, o sistema de responsabilidade pelo fato do produto adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é o do risco do empreendimento, e não o do risco integral, como se fosse o fornecedor um segurador universal de seus produtos. Portanto, em se tratando de produto de periculosidade inerente, cujos riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida.

Processo

 

REsp 1.517.800-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017.

Ramo do Direito

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

 

Veículo usado. Venda. Hodômetro adulterado. Responsabilidade. Proprietário. Agência contratada. Solidariedade. Art. 18 do CDC. Fornecedor originário. Inaplicabilidade. Relações de consumo distintas. Cadeia de fornecimento. Ruptura.

Destaque

 

O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final põe termo à eventual cadeia de seus fornecedores originais, de modo que, a posterior revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual comprador e, por conseguinte, não se pode estender aos integrantes daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária de que trata o art. 18 do CDC por eventuais vícios que este venha a futuramente detectar no produto.

Informações do Inteiro Teor

 

Cinge-se a discussão a definir a possibilidade de o fornecedor originário de veículo responder solidariamente, à luz do art. 18 do CDC, pelos prejuízos decorrentes da adulteração de hodômetro constatada após a revenda do referido bem pelo consumidor final a terceiro. Sobre o tema, cabe salientar que nos termos da legislação de regência, só há falar em responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes de uma mesma cadeia de oferecimento de produtos e/ou serviços, não podendo ser responsabilizado prestador pertencente à cadeia anterior à retirada de bem durável do mercado de consumo (a partir de sua aquisição pelo destinatário final) por prejuízos constatados no futuro em virtude da revenda do referido bem, independentemente de ter sido esta materializada com a celebração de um negócio meramente civil ou com o surgimento de uma nova relação de consumo. Na hipótese analisada se está diante de corriqueira sucessão de negócios destinados à venda e revenda de bem durável, representada por duas relações jurídicas bem distintas, ou seja, uma primeira cadeia de consumo foi formada e encerrou-se quando o primeiro vendedor alienou o veículo ao consumidor (destinatário final). Uma nova e independente cadeia iniciou-se quando este, que adquiriu o automóvel e lhe deu destinação final, decidiu entregar o referido bem à empresa de agenciamento de veículos para recolocá-lo no mercado. É dizer, o bem desvinculou-se de uma cadeia de consumo quando saiu de mercado para integrar o acervo patrimonial de seu destinatário final. Após, foi inserido em outra cadeia de consumo ao retornar ao mercado através dos serviços de agenciamento contratados por seu proprietário para facilitar-lhe a revenda; serviço este que, aliás, não pode servir de justificativa para que a referida agência de veículos seja parte integrante da cadeia de fornecimento de que fez parte o vendedor primeiro. Resulta inconteste, assim, a descontinuidade (quebra) entre as duas relações de consumo, que resulta na inexistência de relação jurídica entre o primeiro vendedor e o último adquirente do automóvel. Oportuno ressaltar, ainda, que o vício ensejador da propositura da presente demanda não consiste em mero defeito de fabricação, mas em verdadeira prática ilícita ulterior à entrada do veículo em circulação (a adulteração do hodômetro com o propósito de reduzir a desvalorização natural do preço do automóvel no mercado), pelo que eventualmente só poderia responder o primeiro vendedor se tivesse o último adquirente do veículo produzido prova concreta de sua participação no referido evento. Desse modo, ainda que se possa afirmar a responsabilidade solidária do anterior proprietário do veículo e da agência por ele contratada para revendê-lo ao terceiro, não se afigura possível estender tal responsabilidade ao primeiro vendedor, pelo menos não sob a alegação de que estaria ela alcançada por suposta solidariedade determinada pelas regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor.

QUARTA TURMA

Processo

 

REsp 1.171.488-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 4/4/2017, DJe 11/5/2017.

Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

Tema

 

Família. Dissolução de união estável. Regime da comunhão parcial de bens. Partilha. Imóvel adquirido pelo casal. Doação entre companheiros. Bem excluído do monte partilhável.

Destaque

 

O bem imóvel adquirido a título oneroso na constância da união estável regida pelo estatuto da comunhão parcial, mas recebido individualmente por um dos companheiros, através de doação pura e simples realizada pelo outro, deve ser excluído do monte partilhável, nos termos do art. 1.659, I, do CC/2002.

Informações do Inteiro Teor

 

A discussão devolvida ao STJ está circunscrita à possibilidade ou não da comunhão de bem imóvel, adquirido a título oneroso na constância da união estável, mas recebido por um dos companheiros, mediante doação pura e simples realizada pelo outro. Inicialmente, é cediço que a extinção da sociedade conjugal de fato resulta na necessidade, por parte do ex-casal, de realizar a partilha dos bens comuns existentes, com base no regime adotado. Vale ressaltar que, não existindo contrato de convivência firmado entre os companheiros no intuito de regulamentar questões patrimoniais, aplica-se o regime supletivo da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do art. 1.725 do Código Civil. Desse modo, reconhecido como aplicável o regime da comunhão parcial de bens, também chamada de comunhão dos aquestos, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (CC/2002, art. 1.658), excetuando-se, por outro lado, os adquiridos individualmente, como, por exemplo, através de doação (CC/2002, art. 1.659, I). No caso analisado, o bem imóvel que se pretende ver partilhado, embora adquirido pelo esforço comum do casal, na constância da união estável, foi doado por um dos companheiros, de forma graciosa, ao outro, de modo que essa doação, por força do disposto no artigo acima citado, afasta o bem do monte partilhável, pois o que doou naquela ocasião, é de se compreender, foi justamente a sua metade naquele bem de ambos. Outrossim, é importante esclarecer que, a princípio, não há falar na impossibilidade de doação entre integrantes da mesma sociedade marital informada pelo regime da comunhão parcial de bens, especialmente em razão da inexistência de norma jurídica proibitiva, desde que não implique a redução do patrimônio do doador ao ponto de comprometer sua subsistência, tampouco possua caráter inoficioso, contrariando interesses de herdeiros necessários, conforme preceituado pelos arts. 548 e 549 do CC/2002. Aliás, a própria legislação civil, no art. 544, prevê a possibilidade de doação entre cônjuges, quando regulamenta os efeitos sucessórios da referida doação, determinando que esta importará em adiantamento de herança.

QUINTA TURMA

Processo

 

REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 18/4/2017, DJe 28/4/2017.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

 

Tráfico de drogas. Prova obtida de conversa travada por função viva-voz do aparelho celular do suspeito. Dúvidas quanto ao consentimento. Inexistência de autorização judicial. Ilicitude constatada.

Destaque

 

Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso “viva-voz”, que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

Informações do Inteiro Teor

 

A questão tratada está em saber se é lícita a prova obtida por autoridade policial decorrente da reprodução de conversa travada entre o suspeito e sua mãe por meio do recurso “viva-voz” do celular, que possibilitou o flagrante do crime de tráfico de drogas em sua residência. No julgamento do RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2016, esta Corte teve a oportunidade de apreciar matéria semelhante ao caso aqui tratado, considerando ilícito o acesso aos dados do celular e das conversas de whatsapp extraídas do aparelho celular da acusada, dada a ausência de ordem judicial para tanto, ao entendimento de que, no acesso aos dados do aparelho, se tem a devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. No caso presente, embora nada de ilícito houvesse sido encontrado em poder do acusado, a prova da traficância foi obtida em flagrante violação ao direito constitucional à não autoincriminação, uma vez que aquele foi compelido a reproduzir, contra si, conversa travada com terceira pessoa pelo sistema viva-voz do celular, que conduziu os policiais à sua residência e culminou com a arrecadação de todo material estupefaciente em questão. Desse modo, está-se diante de situação onde a prova está contaminada, diante do disposto na essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que proclama a nódoa de provas, supostamente consideradas lícitas e admissíveis, mas obtidas a partir de outras declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

SEXTA TURMA

Processo

 

REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

 

Homicídio qualificado. Elemento informativo colhido na fase inquisitorial. Testemunho por ouvir dizer. Fundamento exclusivo da decisão de pronúncia. Inviabilidade.

Destaque

 

O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Informações do Inteiro Teor

 

O ponto nodal da discussão cinge-se à possibilidade de a pronúncia ser fundamentada exclusivamente em elemento informativo colhido na fase inquisitorial da persecução penal. Com efeito, é cediço que, muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório colhido em juízo, fundamentada exclusivamente em prova colhida na fase inquisitorial, mormente quando essa prova se encontra isolada nos autos. É verdade que alguns julgados proferidos pela Quinta e Sexta Turmas deste Superior Tribunal, denotam a orientação de que, muito embora não seja possível sustentar uma condenação com base em prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial, não ratificada em juízo, tal entendimento não se aplica à decisão de pronúncia (v.g. HC n. 314.454-SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T; DJe 17/2/2017; AgRg no REsp 1.582.122-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T, DJe 13/6/2016). Entretanto, essa orientação não se aplica à hipótese em que testemunhos produzidos na fase judicial não apontem os acusados como autores do delito e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial sejam “relatos baseados em testemunho por ouvir dizer”. Sobre a temática – já enfrentada na oportunidade em que apreciado o REsp 1.444.372-RS, DJe 25/2/2016 – vale observar que a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, doutrina aponta que “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. Assim, a submissão do réu a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

Processo

 

REsp 1.617.086-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/5/2017. (Tema 974)

Ramo do Direito

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

 

Recurso especial submetido à Primeira Seção como representativo da seguinte controvérsia:

 

Aferir se a Lei 12.855/2013 – que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços (‘indenização de fronteira’) – tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas para a percepção de referida indenização.

Processo

 

REsp 1.648.238-RS; REsp 1.648.498-RS e REsp 1.650.588-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/5/2017. (Tema 973)

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

 

Recurso especial submetido à Corte Especial como representativo da seguinte controvérsia:

 

Aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015.

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