Informativo de Jurisprudência 032 – STJ

Primeira Turma

 

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. FGTS. LEVANTAMENTO.

 

A Turma decidiu que o reexame necessário da concessão do mandado de segurança não fica prejudicado ante o decurso do prazo de validade da certidão negativa de débito, expedida por força de liminar. O levantamento das cotas de FGTS determinado pela sentença não impede o exame de mérito da controvérsia. Precedentes citados: REsp 30.125-CE, DJ 20/9/1993; REsp 33.092-CE, DJ 18/10/1993, e REsp 38.917-CE, DJ 8/11/1993. REsp 223.304-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 16/9/1999.

 

PROCURADORIA DA FAZENDA. INTERPOSIÇÃO. DESISTÊNCIA. RECURSO.

 

O art. 19 da Medida Provisória n.º 1.542/97 não se destina ao Juiz, mas, sim, ao Procurador da Fazenda, autorizando-o a não interpor recurso ou dele desistir, não impedindo o relator de negar seguimento à apelação e julgar prejudicada a remessa oficial, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, tratando-se de pretensão manifestamente improcedente. REsp 216.461-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 14/9/1999.

 

FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.

 

O fiscal de contribuições previdenciárias prescinde de inscrição em Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções, dentre as quais a de fiscalização contábil das empresas. REsp 218.406-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 14/9/1999.

 

Segunda Turma

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. IPTU MAJORADO POR DECRETO.

 

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando o ressarcimento de prejuízos patrimoniais, infligidos a contribuintes do IPTU que foi majorado por decreto municipal. A Turma entendeu que os contribuintes não são consumidores, e, na hipótese, não há interesses difusos ou coletivos. Por conseguinte, não tem o Ministério Público legitimidade para manifestar ação civil pública com o objetivo de ver sustada a cobrança de tributos, nos termos da jurisprudência já firmada. REsp 86.381-RS, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 14/9/1999.

 

PRAZO RECURSAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.

 

Trata-se de recurso interposto no último dia do prazo recursal, às 17h41, após o encerramento do expediente forense, porque, segundo o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, o expediente é de 11h às 17h30. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental por entender que o § 3º, do art. 172, do CPC (Lei n.º 8.952, de 13/12/94) outorgou às leis de organização judiciária competência para, nos limites do caput do citado artigo, fixar o expediente. O horário das 6 às 20h, previsto no artigo, refere-se, apenas, à realização dos atos processuais, muito dos quais realizados fora das serventias judiciárias, tais como o cumprimento dos mandados. AgRg no RMS 8.449-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/9/1999.

 

AÇÃO POPULAR. LITISDENUNCIAÇÃO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE.

 

Nos autos, o recorrente insurge-se pelo fato de o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE figurar como litisdenunciado, vez que foi chamado ao processo, com base no art. 77 do CPC. A Turma entendeu que, independentemente do tipo de intervenção pedida, o Magistrado, conforme bem fundamentou mesmo sem provocação alguma, determinaria a citação do DAEE por ter participado do ato impugnado pela ação popular, nos termos do art. 6º da Lei n.º 4.717/65. Outrossim o julgador colocou o DAEE como litisconsorte necessário, pois sem ele não se formaria a relação processual, dessa forma não há preclusão pro judicata e o Juiz, por provocação ou ex officio, pode ordenar a citação. REsp 14.752-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/9/1999.

 

Terceira Turma

 

LOTERIA. TÍTULO AO PORTADOR.

 

O recorrente alega que acertara a loteria do certo e do errado baseada nos jogos de futebol. Fundamenta que a alteração ocorrida neste mesmo concurso, quanto à regra de apuração constante no verso do boleto de apostas, não lhe afetaria, visto que carecedora de ampla divulgação, não chegando ao conhecimento dos apostadores, como preleciona o Código do Consumidor. A Turma, afastando a aplicação do CDC, decidiu que, em se tratando de loteria, prevalece o que consta do título ao portador e, também, que não houve alteração, mas uma melhor explicação da regra pelo novo boleto. REsp 146.436-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 14/9/1999.

 

PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SURGIDA NO TRIBUNAL A QUO.

 

A Turma, adotando a orientação da Corte Especial, entendeu que é necessária, para a abertura da via especial, a interposição de embargos de declaração com o fim de prequestionamento da questão federal surgida somente no julgamento pelo Tribunal a quo. Precedentes citados: ERESP 8.285-RJ, DJ 9/11/1998, e EREsp 99.796-SP. REsp 150.326-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 14/9/1999. (v. Informativo n.º 23)

 

Quarta Turma

 

INDENIZAÇÃO. CASO FORTUITO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.

 

A Turma proveu, em parte, o recurso da recorrente Cia. Brasileira de Trens Urbanos, por entender que a presunção de culpa da transportadora só poderia ser afastada se provada a existência de fato estranho ao contrato de transporte e que a companhia prestara atenção às cautelas e precauções obrigatórias para o cumprimento do contrato de transporte. No caso, não se configura a fortuidade no acidente causado ao passageiro pelo arremesso de pedra por terceiro do lado de fora do trem, visto que a ré tinha ciência dos freqüentes apedrejamentos. No dano decorrente de ilícito contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes citados: REsp 21.731-SP, DJ 29/6/1992, e REsp 11.624-SP, DJ 1º/3/1993. REsp 37.359-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/9/1999.

 

AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA. REVELIA.

 

A Turma decidiu que o contrato coletivo de compra e venda por adesão, o instrumento de fiança e a certidão de registro da carta de notificação são documentos hábeis a instruir a ação monitória, cabendo à parte credora promover sua execução, nos termos do art. 1.102c, caput, do CPC. Outrossim, ocorrendo a revelia – o que na linha jurisprudencial desta Corte não conduz necessariamente à procedência do pedido – , se a parte não fornecer elementos suficientes para o convencimento do Juiz, aplica-se o art. 1.102c do CPC, caput, 2ª parte, via do qual, não opostos os embargos, o título executivo judicial constituir-se-á de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, capítulos II e IV do CPC. Precedentes citados: REsp 208.870-SP, DJ 28/6/1999, e AgRg no Ag 123.413-PR, DJ 24/3/1997. REsp 206.060-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/9/1999.

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. INTERPELAÇÃO PREMONITÓRIA.

 

A Turma decidiu que, aforada ação de consignação em pagamento pelo promitente comprador, questionando o valor da prestação estabelecida em contrato de promessa de compra e venda, é dispensável, na reconvenção, a interpelação premonitória do promitente comprador reconvindo para constituí-lo em mora, vez que o aforamento da consignatória, no caso, deve ser percebida como uma auto-interpelação do devedor. A rescisão do contrato é conseqüência do reconhecimento da insuficiência dos valores depositados e da inadimplência do devedor, o que gerou a procedência da reconvenção. Precedente citado: REsp 26.830-RS, DJ 22/4/1997. REsp 115.875-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/9/1999.

 

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. CDC.

 

Trata-se de empresa que propôs ação declaratória contra instituição bancária, argüindo a nulidade de cláusulas inseridas em contrato de abertura de crédito, invocado o Código de Defesa do Consumidor. A Turma não conheceu do recurso, confirmando o acórdão recorrido ao fundamento de que a empresa recorrente não utilizou o capital mutuado como destinatário final, mas para impulsionar sua atividade gerencial, descaracterizando-a como consumidora, por inexistência de relação de consumo à luz das disposições dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. REsp 218.505-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 16/9/1999.

 

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LEI DE IMPRENSA.

 

Trata-se de ação de indenização contra a Editora Abril S/A e Editora Caras S/A, com pedido de reparação de danos morais sofridos com a publicação de matéria desautorizada. A primeira ré franqueou à segunda fotos que não poderiam ser utilizadas sem autorização expressa da autora. A Turma considerou que a autora tem razão ao afirmar que as fotos feitas no interior da residência, mostrando cenas de sua intimidade para publicação em determinado veículo, não poderiam ser usadas em outros, de qualidade e propósitos diversos, causando dano. Por conseguinte, a exclusão pelo Tribunal a quo da Editora Abril, que concorreu para o dano, ofendeu o disposto no art. 159 do Código Civil e sua condenação implica aumentar a verba indenizatória, ficando as duas rés condenadas solidariamente; se assim não fosse, a Editora Caras S/A se beneficiaria, mesmo sem ter recorrido pela via especial. REsp 221.757-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 16/9/1999.

 

Quinta Turma

 

CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA. MOMENTO DA POSSE.

 

O recorrente foi aprovado no concurso para Procurador da Fazenda Estadual, porém teve anulada a sua nomeação ao argumento de que não cumprira a exigência no edital de, encerradas as inscrições, ter concluído o Curso de Direito. A Turma reafirmou que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve somente ser exigido por ocasião da posse, dando provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 131.340-MG, DJ 2/2/1998. RMS 10.764-MG, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 16/9/1999.

 

RECONDUÇÃO. CARGO. JUIZ DE PAZ.

 

A Turma declarou que, com o advento da Lei n.º 8.906/94, passou a ser ilegal a recondução de advogado ao cargo de Juiz de Paz e suplentes, que ofende a norma contida no art. 28, II, dessa lei. RMS 8.954-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 14/9/1999.

 

LEI N.º 9.099/95. INTIMAÇÃO. OFENDIDO.

 

Exauridos os meios de procura do ofendido para que este ofereça representação, nos termos dos arts. 88 e 91 da Lei n.º 9.099/95, inadmissível sua intimação por edital. Se não for encontrado, o prazo de 30 dias para que este manifeste sua vontade não começa a fluir. Logo, o processo não prosseguirá por falta de condição de ação, ficando paralisado até o transcurso do prazo prescricional ou a efetiva intimação pessoal do ofendido. REsp 150.811-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 14/9/1999.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE.

 

A Turma anulou o processo administrativo disciplinar, porque não foi respeitada formalidade essencial para a sua instauração: dentre os integrantes da comissão processante havia um servidor que ainda não adquirira estabilidade. Precedente citado: RMS 6.007-DF, DJ 2/3/1998. RMS 10.392-PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/9/1999.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO.

 

Os recorrentes eram candidatos aprovados no concurso público para auxiliar judiciário, porém não foram classificados no número de vagas existentes. Com a publicação, em 9/4/1997, do edital para novo concurso, impetraram, em 6/8/1997, o mandamus com o fito de garantir vagas pela alegação de direito adquirido. O Tribunal a quo reconheceu a decadência, entendendo que seu prazo começara a fluir da publicação, em 3/3/1997, do Provimento n.º 2/97 daquele sodalício, que, embora ato normativo, seria a primeira providência clara à realização de novo certame, ou mesmo em 27/3/1997, a partir do esgotamento do prazo de validade do concurso anterior. A Turma deu provimento ao recurso ordinário, afastando a decadência e determinando a remessa dos autos à origem para exame do mérito, porque o prazo decadencial deve necessariamente ser contado da efetiva publicação do edital. RMS 9.730-RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 16/9/1999.

 

Sexta Turma

 

CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. MANDADO DE SEGURANÇA.

 

A Turma, por maioria, declarou que o ato de presidente de sociedade de economia mista, no caso o Banco de Brasília, que desclassificou o candidato do concurso de programador, não se qualifica como de autoridade, conseqüentemente, não sofre ataque por via de Mandado de Segurança. REsp 164.443-DF, Rel. originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 14/9/1999.

 

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