Índios Krahô-Kanela assentados pelo Incra não podem renegociar dívida do Pronaf com base em lei que regula crédito rural na região Nordeste

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do ente público.

O processo em questão, cujo juiz da 1ª Instância entendeu que o MPF não estaria legitimado a propor a referida ação em defesa de direitos individuais disponíveis, mesmo se tratando de indígenas, diz respeito à remissão de dívida contraída junto ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) por parte de membros da comunidade indígena Krahô-Kanela, mediante a aplicação das disposições da Lei nº 12.249/2010, a qual prevê a remissão de dívidas cujos saldos devedores não ultrapassem 10 mil reais na data de publicação da referida lei, assim como a retirada do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) dos nomes dos índios contratantes do financiamento inadimplido.

Consta dos autos que os membros da comunidade indígena contraíram empréstimo ao serem assentados pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Projeto de Assentamento Tarumã, em Araguaçena-TO, após terem sido expulsos do local onde viviam até então, denominado Mata Alagada, no Estado de Tocantins, e após serem transferidos sucessivamente a vários locais, foram posteriormente reconduzidos e vivem atualmente.

Em seu recurso, o MPF pleiteou a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a sua legitimidade para a causa, uma vez que lide versa sobre questão indígena, que se caracteriza como de relevante interesse social, notadamente pela condição de vulnerabilidade a que foram submetidos os índios pertencentes à etnia Krahô-Kanela.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu que o MPF possui legitimidade para propor ação civil pública com a finalidade de proteger direitos indígenas, em cognição a mais ampla possível, diante da vulnerabilidade da condição da comunidade e da transcendência da esfera de individualidade e de disponibilidade dos seus direitos, de modo a configurar interesse social relevante.

Quanto ao mérito da questão, a magistrada destacou que não restam dúvidas de que a isenção diz respeito somente às operações de crédito rural afetas à região Nordeste, ao passo que os índios são fixados no Estado do Tocantins, que compõe o Norte do país e, portanto, não figura como região beneficiada pelas disposições da Lei nº 11.322/2006 e, por via de consequência, também da Lei nº 12.249/2010.

Por essa razão, a relatora enfatizou que “não há como acolher o pedido do Ministério Público Federal para a finalidade de estender aos indígenas nominados na petição inicial a remissão das suas respectivas dívidas. Isso porque as disposições da lei em referência não se aplicam à região na qual foram contraídos os empréstimos, o que resulta em ausência do imprescindível suporte legal para a concessão de isenção”.

Diante do exposto, a Turma deu provimento à apelação do MPF reformando a sentença que julgou extinguiu o processo e quanto ao mérito, julgou improcedente o pedido.

Processo nº: 0004716-23.2011.4.01.4300

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