Indevido pedido de indenização a dono de loteamento não expropriado nas obras de duplicação da BR 040

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou o pedido de indenização feito pelo autor em virtude de desapropriação indireta de loteamento que possuía no Residencial São Luiz, no município de Congonhas (MG), para obras de duplicação da BR-040 realizadas em 1982, no trecho Sete Lagoas – Belo Horizonte.

Em seu recurso, a apelante sustentou ser equivocada a conclusão do Juízo de primeiro grau de que o loteamento Residencial São Luiz não foi objeto de expropriação em razão das obras de duplicação da rodovia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, entendeu que a sentença deve ser mantida, pois foi amparada nas conclusões da perícia judicial de que não ocorreu desapropriação indireta, pois as obras de alargamento ocorridas em 1982 na rodovia foram realizadas dentro da faixa de domínio da União já existente desde 1957, que não foi modificada.

O magistrado destacou ainda que “a perícia judicial também demonstrou que o imóvel objeto da ação está além da própria área non aedificandi, não havendo nenhuma perda ou prejuízo ao autor, nem direito à indenização”.

Processo nº:

2004.38.00.023434-5

0023312-47.2004.4.01.3800

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