Indevido pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na ação de embargos de terceiro

De forma unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença que condenou embargante de terceiro a pagar honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão de 1º grau, diante da improcedência do pedido, estipulou a condenação em 10% sobre o valor atualizado da causa.

No acórdão, a desembargadora-relatora, Bianca Bastos, pontua que “em que pese serem opostos de forma autônoma, os embargos de terceiro se constituem em um verdadeiro incidente da execução principal”.  E ressalta que na Justiça do Trabalho “não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de execução”.

No processo, o segundo embargado, executado pessoa física na ação principal, não foi intimado para se manifestar. Sobre isso, a magistrada considerou que não era necessária a conversão do julgamento em diligência porque o advogado desta parte não é o destinatário da verba sucumbencial.

O recurso ficou assim ementado:

EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em que pese serem opostos de forma autônoma, os embargos de terceiro se constituem em um verdadeiro incidente da execução principal, não procedendo o pleito de honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de petição do embargante provido.

Processo nº 1001505-48.2022.5.02.0069

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