Indenização por demissão sem justa causa na transição para o Real é constitucional, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade de regra da lei que criou o Plano Real, em 1994, e que determinou o pagamento de indenização adicional de 50% do salário por demissão sem justa causa. A decisão foi tomada por maioria de votos, no Plenário.

Segundo explicou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o dispositivo em questão – artigo 31 da Lei 8.880/94, fruto de conversão da Medida Provisória 482/94 – foi criado para evitar desemprego no período de implantação do Plano Real. “Ali era uma situação precária, de transição de um modelo econômico para outro”, explicou.

Para a ministra, não há inconstitucionalidade formal na regra porque a exigência do inciso I do artigo 7º da Constituição, que prevê que lei complementar deve regulamentar a indenização na demissão sem justa causa, serve para situações de normalidade.

Os demais ministros seguiram o voto da ministra Cármen Lúcia, com exceção do ministro Marco Aurélio. A ministra Ellen Gracie estava impedida de votar.

O ministro Marco Aurélio disse continuar “convencido de que a Constituição Federal, mediante o preceito do inciso I do artigo 7º, exige, para a disciplina da garantia do emprego, lei complementar”. Assim, para ele, o artigo 31 da Lei 8.880/94 é inconstitucional.

Segundo o ministro Marco Aurélio, enquanto a lei complementar não for criada, prevalece a regra do inciso I do artigo 10 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que regulou cálculo de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.

O julgamento ocorreu por meio da análise de Recurso Extraordinário (RE 252555) apresentado pela Nacional Central de Distribuição de Alimentos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), com sede em Porto Alegre (RS), que havia julgado constitucional a regra do artigo 31 da Lei 8.880/94.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANO REAL. IMPLANTAÇÃO. UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI N. 8.880/94, ARTIGO 31. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROTEÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR (ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA). DISCIPLINA PROVISÓRIA (ART. 10, INC. I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). COMBATE À INFLAÇÃO. REGRA DE AJUSTAMENTO DO SISTEMA MONETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao determinar o pagamento de indenização adicional equivalente a cinquenta por cento (50%) da última remuneração recebida pelo trabalhador, na ocorrência de dispensa sem justa causa durante o período de vigência da Unidade Real de Valor (URV), o art. 31 da Lei n. 8.880/94 veicula preocupação legítima e necessária do Estado com a preservação do nível de emprego, existente apenas durante o período de transição monetária (implantação do denominado Plano Real). 2. O diploma normativo, no qual consta o dispositivo questionado, configurou medida legislativa emergencial do Estado em busca do atendimento de interesse social maior, geral e abstrato, para evitar resultados mais desastrosos ou mesmo o completo descontrole da ordem econômica pela Administração Pública. 3. Norma de ajustamento do sistema monetário, inserida num contexto macroeconômico de combate à inflação, sem conotação com a proteção da relação de emprego exigida pelo inc. I do art. 7º da Constituição da República, a qual configura situação de permanência. 4. Matéria de competência legislativa privativa da União que não está reservada à lei complementar (art. 22, inc. VI, da Constituição da República). 5. Negado provimento ao recurso extraordinário.

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