Incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício previdenciário não importa em violação ao princípio da irredutibilidade

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma professora de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com exclusão do fator previdenciário.

Na apelação, o INSS defendeu que não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário, pois a aposentadoria por tempo de contribuição concedida não é especial. A professora pediu, na ação inicial, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em data posterior à Lei 9.876/1999, para que lhe fosse assegurado o direito ao benefício de aposentadoria especial na carreira de magistério, com renda mensal inicial fixada no percentual de 100% do salário de benefício e sem a aplicação do fator previdenciário instituído pela Lei 9.876/1999.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, constatou que a professora não preencheu os requisitos para aposentadoria especial da carreira de magistério com base nas previsões de normas como a Lei 9.876/1999 e a Emenda Constitucional 20/1998. “A parte autora não faz jus à concessão da sua aposentadoria observando-se as regras da carreira do magistério, conforme previsão do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998, pois na data da sua publicação ela não havia implementado o tempo mínimo de exercício de atividade de magistério exigido para fazer jus às aposentadorias integral ou proporcional como professora, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da referida emenda constitucional.

Como a apelada somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei 9.876/1999, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário. A incidência do fator previdenciário não importou violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício quando este, já concedido, deixa de ser reajustado por índices inadequados para evitar a perda real em seu poder de compra, situação diversa da ventilada na espécie”, destacou o relator em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR(A). REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. A sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015 e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). De consequência, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto dos recursos.

2. O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade de exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria do professor. Recebo a apelação interposta unicamente no efeito devolutivo.

2. Inocorrência de decadência do direito de se postular a revisão da RMI do benefício, uma vez que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 11/06/2015 e não transcorreu o decênio decadencial até o ajuizamento da ação em 24/07/2019.

3. Prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido.

4. A atividade de magistério foi considerada como serviço penoso pelo Decreto nº 53.831/64 (Código 2.1.4), que assegurava aos professores o direito à aposentadoria aos 25 anos, não fazendo a legislação da época distinção entre os níveis de educação e reconhecendo como tempo especial o exercício das funções de professor na educação infantil, ensino fundamental, médio ou superior.

5. A jurisprudência perfilhou o entendimento de que, a partir do advento da EC nº 18/81, que disciplinou a aposentadoria dos professores, não há falar em contagem de tempo especial e respectiva conversão em tempo comum, mas somente em aposentadoria com tempo de serviço reduzido e desde que integralmente na atividade de magistério.

6. A Carta de Concessão/Memória de Cálculo da aposentadoria da apelada demonstra que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 11/06/2015, considerando, no cálculo da renda mensal inicial, o tempo de serviço prestado (ID 110551501 – Pág. 1/11).

7. A parte autora não faz jus à concessão da sua aposentadoria observando-se as regras da carreira do magistério, conforme previsão do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, pois na data da sua publicação ela não havia implementado o tempo mínimo de exercício de atividade de magistério exigido para fazer jus às aposentadorias integral ou proporcional como professora, segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da referida emenda constitucional.

8. Como a apelada somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei nº 9.876/99, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário.

9. A Lei nº 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário não padece de vício de inconstitucionalidade, adequando-se, pois, à premissa da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Precedentes do STF: ADIN nº 2111/DF.

10. A incidência do fator previdenciário não importou violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício quando este, já concedido, deixa de ser reajustado por índices de reajustamento inadequados para evitar a perda real em seu poder de compra, situação diversa da ventilada na espécie.

11. Recentemente, em julgamento de questão submetida à repercussão geral, Tema 1011, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”. REsp 1799305/PE; REsp 1808156/SP (data do trânsito em julgado: 20/05/2021).

12. Invertido o ônus da sucumbência, ficam os honorários de advogado majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC, observada a Assistência Judiciária Gratuita concedida.

13. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pleito da parte autora/apelada.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo 1020192-87.2019.4.01.3400

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