A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da 6ª Vara da Justiça Federal do Amapá que, em ação de improbidade administrativa, afastou a prescrição, recebeu a inicial e determinou a citação de servidoras da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Amapá (Funasa) por falsidade ideológica.
Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que, no caso dos autos, aos agravantes foi imputada a conduta tipificada no artigo 299 do CP, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, e a prescrição, de 12 anos (art. 109, III, do CP). Segundo a magistrada,“inocorrente, portanto, a prescrição, pois a conduta mais antiga ocorreu em 9/2009 e a ação de improbidade administrativa originária correspondente foi ajuizada em 11/11/2016”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO EFETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, II, DA LEI 8.429/1992. NORMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada e decidida em qualquer grau de jurisdição. 2.A alteração da Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição. Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei n. 8.429/1992, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo. Precedente. 3.Consoante o disposto no art. 23, II, da Lei 8.429/1992, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público, no exercício de cargo efetivo ou emprego, cuja falta disciplinar seja punível com demissão, o prazo prescricional é o previsto em lei específica. 4.No caso, aos agravantes foi imputada a conduta tipificada no artigo 299 do Código Penal, cuja pena máxima é de 5 anos de reclusão, e a prescrição correspondente, de 12 anos (art. 109, III, do CP). Inocorrente, portanto, a alegada prescrição, pois a conduta mais antiga ocorreu em novembro de 2009 (Pregão 6/2009) e a respectiva ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 11/11/2016 (0009747-59.2016.01.3100). 5.A improbidade contagem prescricional da ação de administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990. (AgInt no REsp 1554292/RS, STJ, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/9/2017). 6.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: 1014463-32.2018.4.01.0000