“Não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”. A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região seguiu esse entendimento, firmado em julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para decidir sobre caso que discutia a validade de cobrança de imposto de renda sobre os valores de auxílio-alimentação recebidos por empregado celetista da Petrobras. A sessão de julgamento ocorreu em 16/6.
A ação foi ajuizada em agosto de 2016 por um morador de Itajaí (SC), empregado eletrotécnico da estatal, contra a União. O autor narrou que vinha sendo cobrado o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o auxílio-alimentação que ele ganha junto com o salário.
A defesa dele argumentou “que o auxílio se trata de verba de natureza indenizatória e a jurisprudência é unânime no entendimento de que o recebimento de indenização não configura fato gerador do imposto de renda”.
Ele requisitou à Justiça “a cessação da cobrança indevida e a condenação da União em restituir os valores cobrados a título de imposto de renda sobre auxílio-alimentação nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos juros e correção monetária”.
A 2ª Vara Federal de Itajaí, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, concedeu os pedidos. A União recorreu da sentença, mas a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a decisão que reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda.
Assim, a União interpôs um incidente de uniformização junto à TRU. Foi argumentado que o posicionamento da Turma Recursal estaria em divergência com entendimento adotado pela TRU que, ao julgar caso semelhante em 2015, havia apontado que “verbas pagas ao trabalhador que se incorporam ao salário ordinário perdem a natureza de indenização, passando a ostentar natureza de contraprestação pelo trabalho realizado ou verba salarial, devendo incidir imposto de renda”.
A TRU, por unanimidade, negou provimento ao incidente. O relator, juiz Gilson Jacobsen, explicou que o STJ, no julgamento de um pedido de uniformização de interpretação de lei, publicou acórdão em abril deste ano que ratificou a tese no sentido de que “não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação por possuir natureza indenizatória”.
“Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, o desprovimento do pedido de uniformização é medida que se impõe”, concluiu Jacobsen.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-ALMOÇO. TRABALHADOR CELETISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO.
- A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO HAVIA SIDO JULGADA PELA TNU NO PUIL N.º 0123505-30.2015.4.02.5167/RJ (TEMA N.º 160 DA TNU) COM A TESE DE QUE “É DEVIDA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-ALMOÇO OU AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA A EMPREGADO CELETISTA, EM RAZÃO DE SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA”.
- CONTUDO, FOI INTERPOSTO O PUIL N.º 1316/DF, NO STJ, CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PUIL N.º 0123505-30.2015.4.02.5167/RJ (TEMA N.º 160 DA TNU) E, EM 20/04/2023, FOI PUBLICADO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO NO PUIL N.º 1316/DF NO STJ, RATIFICANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO MINISTRO OG FERNANDES, NO SENTIDO DE QUE “NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR POSSUIR NATUREZA INDENIZATÓRIA”.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.