A Justiça do Trabalho mineira condenou a Sociedade Hospitalar de Uberlândia ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por desrespeito a direitos sociais de seus empregados. A decisão é da 11ª Turma do TRT-MG, diante da denúncia feita pelo Ministério Público do Trabalho. Para o desembargador relator, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, ficou comprovado que diversos empregados trabalhavam em jornadas extensas e não lhes era regularmente concedido o intervalo para repouso e alimentação previsto em lei.
O laudo pericial juntado pelo Ministério Público do Trabalho e os relatórios analíticos demonstraram que, entre os anos de 2015 e 2016, o hospital descumpriu o artigo 71 da CLT, pois concedeu intervalos inferiores ao determinado em lei vigente à época para trabalhadores que laboraram em jornada superior a seis horas diárias. Pelo documento, ficou comprovado que, em alguns dias, não foi concedido nenhum intervalo para repouso e alimentação. Além disso, os documentos juntados pelo MPT demonstraram que, em diversas oportunidades, “a reclamada submeteu seus empregados a jornadas extenuantes, extrapolando o limite de duas horas extras diárias”.
Segundo o desembargador, estão presentes no caso os requisitos para a imposição de uma compensação por dano moral coletivo. “Primeiro, restou claramente comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada que, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados relativos à jornada de trabalho. Segundo, é inegável que a conduta referida causou lesão não só aos interesses coletivos dos funcionários, mas também aos interesses difusos de todos aqueles que, algum dia, venham a trabalhar em seu estabelecimento”, fundamentou.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, a 11ª Turma manteve a quantia de R$ 100 mil, arbitrada em primeira instância. Foram levadas em conta peculiaridades do caso, como a extensão do ato ilícito, a intensidade da culpa/dolo do causador da lesão, a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção, com intuito preventivo.
O recurso ficou assim ementado:
DANO MORAL COLETIVO. PROVA. A reparação por dano moral coletivo dispensa outras provas da ocorrência da lesão, vez que, o ato violador dos direitos trabalhistas básicos, constitucional e legalmente assegurados, por si só é suficiente para comprová-lo, indicando a necessidade da reparação respectiva.
Processo PJe: 0011451-85.2017.5.03.0044