O descumprimento da obrigação configura conduta grave do empregador.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.
Pedido de demissão
A ex-secretária informou na reclamação trabalhista que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.
Rescisão indireta
A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.
Conduta grave
O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.
A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SOBRELABOR HABITUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
A Corte Regional indeferiu o pedido da Reclamante de conversão da demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que “o descumprimento de obrigações contratuais, embora constitua conduta reprovável, por si só não inviabiliza a continuidade da relação contratual”, consignando em suas razões que “a ausência de quitação de horas extras não justifica, por si mesma, a rescisão indireta do contrato”. II. A jurisprudência desta Corte Superior tem posição majoritária de que o inadimplemento de horas extras – hipótese dos autos – consubstancia ato faltoso, bem como justificativa grave suficiente para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, conforme preleciona o art. 483, “d”, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. III. Demonstrada violação do art. 483, d, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SOBRELABOR HABITUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho em caso de não pagamento de horas extras. II. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso pela Corte Regional, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 483, d, da CLT, e a que se dá provimento.
Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004