Homem que se passou por funcionário da Caixa é condenado por crime de furto qualificado por abuso de confiança

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora contra sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que o condenou a três anos de reclusão. Segundo a denúncia, o acusado abordou uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) se passando por funcionário do banco e, após oferecer ajuda para acesso ao terminal do Banco e conquistar a confiança da vítima, desviou R$ 1 mil de sua conta para uma conta de outra titularidade. O crime é previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Em suas razões, o acusado requereu absolvição, defendendo a aplicação dos princípios de intervenção mínima do Estado, insignificância e exclusiva proteção de bens jurídicos, para que fosse declarada atipicidade material da conduta. Requereu, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a fixação do regime inicial aberto e que fosse afastada a condenação de ressarcimento do valor do dano.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que a aplicação do princípio da insignificância apenas é possível quando observada a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e inexistência de periculosidade social, o que não ocorreu no caso, uma vez que a conduta do acusado gerou prejuízo à CEF de valor que não é insignificante, como alega o réu, lesionando o bem jurídico da referida empresa pública.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. Segundo entendimento já fixado pelos Tribunais pátrios, o princípio da insignificância apenas é possível de ser aplicado quando observada a mínima ofensividade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica e inexistência de periculosidade social da ação, não verificadas no caso concreto. Não se identifica nos autos a presença de tais vetores, tendo em vista o prejuízo causado à CEF, de valor que não é insignificante, lesionando o bem jurídico da referida empresa pública, além da reprovabilidade do comportamento, praticado com abuso de confiança, circunstância qualificadora do crime de furto. 2. Não há que se falar em valor irrisório. Em que pese a Caixa Econômica Federal ter suportado o prejuízo econômico, a vítima imediata da conduta foi a correntista, ludibriada pelo apelante que se passou por funcionário da empresa pública. A responsabilidade civil da CEF é justamente o que justifica a competência federal, acrescida do fato de ser o crime praticado no interior de seu estabelecimento bancário. 3. Pena fixada de acordo com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime praticado. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito só pode ocorrer frente à presença dos requisitos constantes no artigo 44 do Código Penal. Impossível a substituição quando as circunstâncias do caso concreto não a recomendem, pois além dos crimes que sustentaram os maus antecedentes do réu, constam uma ação penal em curso por furto mediante fraude, bem como outras ações que tiveram sua punibilidade extinta pela prescrição. 5. Conforme jurisprudência deste TRF1: “A reiteração criminosa do réu – que foi, inclusive, por ele confessada, em juízo -, apesar de não ter sido considerada, na fixação da pena-base, como maus antecedentes (eis que não comprovado, nos autos, o eventual trânsito em julgado de sentença condenatória), não poderá ser simplesmente ignorada, na espécie. As circunstâncias do caso concreto não recomendam, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos (CP, art. 44)” (ACR 0000316-15.2005.4.01.3802/MG, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Terceira Turma, e-DJF1 p.547 de 22/06/2012) 6. Impossível abrandar o regime fixado na sentença, pois a existência de maus antecedentes, circunstância pessoal desfavorável ao acusado, justifica a fixação do regime inicial semiaberto. 7. Para que haja a condenação da parte ao pagamento de reparação de danos, deve haver requerimento formal no processo, a fim de possibilitar a apuração do valor realmente devido e, ainda, viabilizar a formação do contraditório, o que não ocorreu. 8. Apelação criminal a que se dá parcial provimento, para afastar a reparação de danos.

Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a condenação do réu por crime de furto qualificado por abuso de confiança; afastou, porém, a condenação no pagamento de reparação de danos imposta pela sentença, devido à ausência de requerimento formal no processo, a fim de possibilitar a apuração do valor realmente devido, e, ainda, viabilizar a formação do contraditório, o que não ocorreu.

Processo nº: 0022882-56.2008.4.01.3800

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