Homem é condenado por aliciar e omitir direitos de trabalhadores

No entendimento do desembargador federal Leandro Paulsen, apesar do caso não configurar trabalho escravo, o réu cometeu os crimes de aliciamento e omissão de direitos trabalhistas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença que havia absolvido dois irmãos residentes em Lajeado (RS) por manter trabalhadores em condição análoga à escravidão. Conforme o acórdão da 8ª Turma ficou comprovado nos autos que, apesar de os atos não terem configurado trabalho escravo, um dos réus cometeu os delitos de aliciamento de trabalhadores e omissão de direitos trabalhistas. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 29 de maio.

O caso teve início em 2016, quando agentes da Polícia Rodoviária Federal e servidores do Ministério do Trabalho abordaram um caminhão em Lajeado após receberem uma denúncia de que trabalhadores estariam sendo mantidos em condições degradantes de alojamento e alimentação.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra os irmãos, que são paraibanos, alegando que eles teriam praticado crime de privação de direitos trabalhistas e atentado contra a liberdade de 18 vítimas, reduzindo-os a condição análoga à escravidão. Segundo o órgão ministerial, as vítimas, que eram oriundas da região Nordeste, teriam sido aliciadas e reduzidas a condição análoga à escravidão.

Após a Justiça Federal absolver os réus por entender que, embora as condições de trabalho tenham se mostrado degradantes, não seriam humilhantes a ponto de caracterizar trabalho escravo, o MPF apelou ao tribunal requerendo a condenação dos irmãos.

A 8ª Turma decidiu por unanimidade dar parcial provimento ao apelo, condenando o irmão mais velho, por aliciamento e omissão de direitos trabalhistas, e absolvendo o irmão mais novo, por entender que não houve provas de que ele tenha cometido infração penal.

O relator do acórdão, desembargador federal Leandro Paulsen, destacou que o caso não configura delito de trabalho escravo, “já que os próprios trabalhadores avaliaram as condições de trabalho como normais, que eram fornecidas alimentação e higiene básica, sem privação de liberdade ou qualquer vedação para buscarem condições melhores de alojamento. A opção por ficarem alojados no interior de veículo, à semelhança de outros trabalhadores que labutam no transporte rodoviário, era de cada individuo, sem coação pelos acusados”.

Em relação à condenação por aliciamento, o magistrado afirmou que “a prática do crime restou configurada, pois o incentivo a trabalhadores para migração dentro do território nacional foi conjugado com proposta de adiantamento de valores que seduzia o trabalhador de tal forma a aceitar a mudança de domicílio”.

Quanto ao crime de omissão de direitos trabalhistas, Paulsen entendeu que “ficou comprovado que havia 18 trabalhadores sem registro, restando demonstrado que o réu que comandava a atividade econômica deliberadamente deixou de registrar os dados do contrato na Carteira de Trabalho de cada um dos recrutados”.

O réu condenado terá que cumprir pena de quatro anos e quatro meses de reclusão e pagamento de multa no valor de R$ 3.300,00.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ARTIGO 149 DO CP. ARTIGOS 203, 207 E 297, § 4º, DO CP. CORRÉU. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL.

  1. A denúncia apontou que os apelados recrutaram, mediante aliciamento indevido, trabalhadores no Estado da Paraíba, que realizavam no Município de Lajeado/RS a venda, como ambulantes, de acessórios de vestuário e para veículos (carteiras, cintos e capas de assentos). Referiu a acusação ainda que os trabalhadores eram mantidos em condições degradantes, pois ficavam alojados no interior de caminhão baú, não dispondo de leito ou local para adequado asseio. Apontou-se ainda prática de violência e cerceamento de liberdade, ante a localização de compartimento semelhante a uma cela no interior do veículo.

  2. As peculiaridades e o elementos de prova apontam para que a pretensão estatal punitiva não pode prosperar, quanto ao delito do art. 149 do CP. Caso em que os próprios trabalhadores, vendedores ambulantes, reputavam as condições de trabalho normais, que tinham fornecida alimentação e higiene básicas, sem privação de liberdade ou qualquer vedação para buscarem condições melhores de alojamento. A opção por ficarem alojados no interior de veículo, à semelhança de outros trabalhadores que labutam no transporte rodoviário, era de cada individuo, sem coação pelos acusados.

  3. Da persecução é possível apurar a prática do crime do art. 207, caput do Código Penal. Caso em que a conduta típica se perfectibilizou pois o incentivo a trabalhadores para migração dentro do território nacional foi conjugado com proposta de adiantamento de valores que seduzia o trabalhador de tal forma a aceitar a mudança de domicílio.

  4. Comprovado que havia 18 trabalhadores sem registro, restando demonstrado que o réu que comandava a atividade econômica deliberadamente deixou de registrar os dados do contrato de trabalho na carteira de trabalho de cada um dos recrutados, incidindo na conduta típica do art. 297, § 4º do Código Penal.

  5. Quanto ao corréu que não se envolveu nas práticas delituosas do art. 207, caput e art. 297, § 4º do Código Penal, mantida a sentença absolutória, mas por outro fundamento, qual seja, o previsto no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”.

Nº 50048682320164047114

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