A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG que anulou os efeitos da portaria que desligou uma aluna do curso de Ciências Contábeis daquela instituição, decorridos quatro anos após seu ingresso, após invalidação dos termos de autodeclaração étnico-racial da estudante, garantindo-se à impetrante o restabelecimento da matrícula e o regular acesso às aulas, atividades avaliativas e registro de frequência.
Ao apelar da sentença a UFU afirmou que a comissão avaliadora concluiu que a impetrante não possui características fenotípicas de pessoas negras e/ou pardas, e por isso ocorreu o desligamento, não havendo que se falar na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo em questão.
Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, “ainda que se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação (processo que complementa a autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras e indígenas) para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. COTAS. INVALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Na hipótese, o impetrante teve sua matrícula cancelada no curso de Ciências Contábeis da Universidade Federal de Uberlândia – UFU em face da invalidação da autodeclaração étnico-racial.
II – Embora se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos. Precedente.
III – De ver-se, ainda, que decorridos mais de quatro anos do seu ingresso na Universidade, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula da estudante, revelando-se mais pertinente a manutenção da aluna no curso de Ciências Contábeis tendo em vista todo o esforço despendido durante esse tempo e os recursos financeiros empregados na sua formação acadêmica.
IV – Além disso, as fotografias acostadas à inicial, não impugnadas pela promovida, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela impetrante, enquadrando-a na condição de cor parda, o que afasta a alegação de que a estudante teria incorrido em fraude.
V – Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença confirmada.
Deste modo, concluindo que a sentença resolveu com acerto a controvérsia, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação, assim decidindo o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Processo 1011675-14.2020.4.01.3803