Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução, afirma Terceira Turma

Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

“Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”, afirmou a ministra.

Presunção relativa

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

“Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução”, concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO  DE TÍTULOS  EXTRAJUDICIAIS.  GRATUIDADE  DE  JUSTIÇA.  PEDIDO  FORMULADO POR UM DOS DEVEDORES. COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM A TUTELA JURISDICIONAL   EXECUTIVA.   INTERPRETAÇÃO   RESTRITIVA   DO   INSTITUTO. DESCABIMENTO.

  1. Ação ajuizada em 24/02/2010. Recurso especial interposto em 18/12/2018 e concluso ao Gabinete em 02/07/2019.

  2. O propósito   recursal   consiste   em   dizer   acerca   da   possibilidade   de concessão,  no  processo  de  execução  de  título  extrajudicial,  do  benefício  da gratuidade de justiça em favor de um dos executados.

  3. A gratuidade  de  justiça  não  é  incompatível  com  a  tutela  jurisdicional executiva,  voltada  à  expropriação  de  bens  do  devedor  para  a  satisfação  do crédito do exequente.

  4. O benefício  tem  como  principal  escopo  assegurar  a  plena  fruição  da garantia  constitucional  de  acesso  à  Justiça,  não  comportando  interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa.

  5. O direito  à  gratuidade  de  justiça  está  diretamente  relacionado  à  situação financeira  deficitária  do  litigante  que  não  o  permita  arcar  com  as  custas,  as despesas  processuais  e  os  honorários  advocatícios,  o  que  não  significa  que peremptoriamente será descabido se o interessado for proprietário de algum bem.

  6. Se não  verificar  a  presença  dos  pressupostos  legais,  pode  o  julgador indeferir  o  pedido  de  gratuidade,  após  dispensar  à  parte  oportunidade  de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15).

  7. Ainda, o  CPC  contém  expresso  mecanismo  que  permite  ao  juiz,  de  acordo com  as  circunstâncias  concretas,  conciliar  o  direito  de  acesso  à  Justiça  e  a responsabilidade  pelo  ônus  financeiro  do  processo,  qual  seja:  o  deferimento parcial  da  gratuidade,  apenas  em  relação  a  alguns  dos  atos  processuais,  ou mediante  a  redução  percentual  de  despesas  que  o  beneficiário  tiver  de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC/15).

  8. Recurso especial conhecido e provido.

Leia o acórdão no REsp 1.837.398.  

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Acesso gratuito à Justiça: a vulnerabilidade econômica e a garantia do devido processo legal

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1837398

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