Governador de AL questiona novas regras do Fundo de Participação dos Estados

O governador do Estado de Alagoas, Teotonio Vilela Filho, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5069), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei Complementar 62/1989, com a redação dada pela Lei Complementar 143/2013, sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundos de Participação dos Estados (FPE). O relator da ação é ministro Dias Toffoli.

Na ADI são questionados o artigo 2º, incisos I, II e III, primeira parte, parágrafo 2º, e anexo único da Lei Complementar federal 62/1989, com redação determinada pela Lei Complementar federal 143/2013. Esses dispositivos, segundo o governador, apesar de terem como finalidade aparente sanar vício de inconstitucionalidade já reconhecida pelo Supremo no julgamento das ADIs 875, 1987, 2727 e 3243, “violam, sem receio de equívoco, a Constituição Federal em diversos preceitos, padecendo, por conseguinte, de insanáveis vícios substanciais de inconstitucionalidade”.

De acordo com a ação, foi violado o artigo 161, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a obrigação de estabelecer critérios para o rateio do FPE, a fim de promover o equilíbrio sócioeconômico entre estados e entre municípios. O governador de Alagoas também alega transgressão ao artigo 170, inciso VIII, quanto à redução das desigualdades regionais e sociais, com base no princípio da ordem econômica, além de desobediência ao artigo 3º, inciso III, sobre erradicação da pobreza como um dos objetivos fundamentais da República Brasileira.

Para ele, não há dúvida que se tais recursos fossem repassados de acordo com o comando constitucional, ao serem aplicadas políticas públicas de geração de emprego, saúde, educação, saneamento e outros “promoveriam, ainda que de forma gradual, a redução das desigualdades socioeconômicas entre os diversos Estados da Federação, atingindo assim a finalidade evidente dos Fundos Constitucionais”. Assim, solicita a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas com efeitos ex tunc (retroativos) e erga omnes (para todos).

 

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