A União apelou de decisão da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que concedeu parcialmente a segurança em ação que objetivava a exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, proposta por uma empresa de comércio de bebidas e alimentos. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Ângela Catão destacou, em seu voto, que o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu o que é considerada receita bruta (produto da venda de bens e serviços) e que os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento.
Portanto, ressaltou a magistrada, os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não devem ser incluídos na cobrança do Simples Nacional e nem no limite da receita bruta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DAS GORJETAS. INDEVIDA.
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Os valores decorrentes da arrecadação de gorjeta não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento e, portanto, não devem ser incluídos na cobrança do SIMPLES NACIONAL e nem no limite da receita bruta previsto no art. 3º,§9º, da LC 123/2006. Tal matéria é pacífica no entendimento dessa Egrégia Corte e do STJ. (AgInt no REsp 1780009/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019).
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Apelação e remessa oficial não providas.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0022683-69.2015.4.01.4000