A conduta foi considerada abusiva.
A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
Alarme
O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação.
Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistado.
Revista esporádica
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença que indeferiu a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmara que “as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano” e que começavam “quando sumia produto”. Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento.
Limites
O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o TRT registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal.
“A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, pois expõe parte do seu corpo”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVISTA PESSOAL E CORPORAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revistas realizado nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando constrangimento apto a ensejar dano moral indenizável.
2. Na hipótese em apreciação, todavia, o Tribunal Regional registrou que os encarregados apalpavam o corpo na busca de desvio de mercadorias.
3. Assim, a revista realizada mediante contato físico extrapolou os limites de seu poder diretivo, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, ensejando, por consequência, o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
HORA NOTURNA DE 60 (SESSENTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI. VALIDADE.
Deve ser respeitada a norma coletiva que, ao fixar a duração normal de sessenta minutos para a hora noturna, prevê, em contrapartida, o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao valor garantido no artigo 73 da CLT, na medida em que não se configura mera supressão ou mesmo redução do direito legalmente previsto, mas a efetiva situação de mútuas concessões, mediante negociação coletiva de que trata o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tendo sido o acórdão regional proferido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide como óbice a disposição contida no art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
Na espécie, malgrado o tema de mérito, o recurso de revista não observou o requisito processual de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 7H20MIN.
O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental, inclusive o acordo de compensação de horas, e os cartões de ponto, concluiu que o autor foi contratado para a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e se ativava em jornada de 8 (oito) horas diárias. Diante desse contexto, não resulta demonstrada a alegada ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que não se conhece.
DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANOS MATERIAIS.
Na hipótese, ausente a comprovação da existência de doença ocupacional, ou de incapacidade para o trabalho, o autor não demonstrou a ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e de lei (art. 896, § 1º-A, III, da CLT e Súmula nº 126 do TST) apontados, tampouco o conflito de teses com os arestos colacionados ao cotejo (art. 896, § 8º, da CLT).
Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO.
Conforme a jurisprudência iterativa e notória desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1: “A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho “. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA.
Conforme a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 381: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-860-17.2014.5.09.0654