Assistente comercial contratada pela seguradora vendia título de capitalização do banco
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego direto de uma assistente comercial com o banco. As empresas sustentavam que o Supremo Tribunal Federal já declarou a licitude da terceirização de serviços, mas o colegiado destacou que foi constatada fraude na relação entre a prestadora de serviços e o banco, o que distingue o caso concreto do precedente do STF.
Vínculo com banco
Na ação, a assistente comercial, contratada pela Icatu, alegou que prestava serviços exclusivamente para o Citibank, vendendo seus títulos em agências de Campinas e Jundiaí (SP). Ao manter a sentença que reconhecera o vínculo direto com o banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) destacou que o serviço da profissional era coordenado pelo gerente-geral da agência do Citibank, que cobrava metas de venda, fiscalizava os horários e recebia relatórios diários de resultados. Por outro lado, não havia supervisores ou coordenadores da seguradora na agência.
O TRT concluiu, então, que a trabalhadora desenvolvia funções tipicamente bancárias, com subordinação jurídica a seus prepostos.
Caso concreto
A Icatu e o Citibank tentaram rediscutir o caso no TST, com base no precedente do STF que considera lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas (RE 958252). Mas, segundo o relator do agravo, ministro Evandro Valadão, essa decisão não impede que, no caso concreto, seja verificada a existência de terceirização fraudulenta e, consequentemente, a formação de vínculo com a empresa tomadora.
Autonomia
O ministro explicou que a Lei 4.594/1964, que regula a profissão de corretor, visa manter a autonomia desses profissionais, que devem poder selecionar, dentre todas as seguradoras, a que melhor atenda aos interesses dos clientes. Segundo ele, o princípio de lealdade deve pautar a relação jurídica entre o corretor e seu cliente, e o dever de obediência a apenas uma seguradora compromete esse princípio.
No caso, esse instituto foi distorcido, porque a assistente comercial, admitida pela seguradora, prestava serviços nas dependências do banco, em benefício deste. Assim, para o relator, a decisão vinculante do STF não se aplica a ela em razão de sua condição específica de empregada. Além disso, ficou demonstrada no processo a sua subordinação jurídica aos gerentes do banco.
Distorção
Outro ponto destacado pelo ministro foi que a Icatu não pode estar dentro de um banco comercial vendendo seguros. “Há uma distorção de mercado quando um banco incorpora uma seguradora dentro de suas agências para prestação de serviços”.
Essas premissas, na visão do ministro, demonstram que as empresas visaram apenas descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito da empregada e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ICATU SEGUROS S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . FRAUDE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONSTATAÇÃO.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: ” É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral).
II . Todavia, no caso concreto, é fato incontroverso que a parte reclamante, admitida pela seguradora (Icatu Seguros S/A), prestava seus serviços nas dependências do banco reclamado, em benefício deste. Além disso, o Tribunal a quo registrou a existência de subordinação jurídica aos prepostos do banco.
III . Tais premissas evidenciam a circunstancia de que os reclamados visaram tão somente descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito do empregado e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho). Diante desse quadro jurídico-factual, para alcançar conclusão em sentido contrário, necessário seria revolver fatos e provas, óbice de natureza processual sedimentado na Súmula nº 126 do TST. Desta feita, a decisão vinculante do STF, que enaltece a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas, não alcança a parte reclamante, tendo em vista a fraude na contratação, revelada pela subordinação direta à empresa tomadora de serviços.
IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I . No que tange ao ” intervalo do art. 384 da CLT – recepção pela Constituição da República “, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 658.312, no sentido de que ” o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ” (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO CITIBANK S.A. . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONSTATAÇÃO.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: ” É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ” (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral).
II . Todavia, no caso concreto, é fato incontroverso que a parte reclamante, admitida pela seguradora (Icatu Seguros S/A), prestava seus serviços nas dependências do banco reclamado, em benefício deste. Além disso, o Tribunal a quo registrou a existência de subordinação jurídica aos prepostos do banco.
III . Tais premissas evidenciam a circunstancia de que os reclamados visaram tão somente descaracterizar o vínculo empregatício, fraudando o direito do empregado e impedindo a aplicação das normas do Direito do Trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho). Diante desse quadro jurídico-factual, para alcançar conclusão em sentido contrário, necessário seria revolver fatos e provas, óbice de natureza processual sedimentado na Súmula nº 126 do TST. Desta feita, a decisão vinculante do STF, que enaltece a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas, não alcança a parte reclamante, tendo em vista a fraude na contratação, revelada pela subordinação direta à empresa tomadora de serviços.
IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-12082-31.2014.5.15.0131