Flamengo poderá apresentar provas em processo sobre pagamento de horas extras a treinador de remo

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A ausência do cartão de ponto gera presunção apenas relativa sobre a jornada.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a sentença em que o Clube de Regatas Flamengo havia sido condenado ao pagamento de horas extras a um instrutor de remo. O processo deve retornar à 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) para que a testemunha do clube cujo depoimento havia sido rejeitado possa ser ouvida em juízo.

Horas extras

Na reclamação trabalhista ajuizada pelo treinador, o clube não apresentou os controles de ponto, porque, segundo seu preposto, os professores técnicos não batiam ponto. Pediu, no entanto, que fosse ouvida uma testemunha, a fim de tentar comprovar a jornada do empregado.

O juízo de primeiro grau recusou o pedido, por entender que a ausência dos registros de jornada, documentação determinada por lei,  não pode ser suprida com a prova testemunhal. A sentença, em que foi reconhecida como verdadeira a jornada informada pelo treinador, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Cerceamento de defesa

No recurso de revista, o Flamengo insistiu que teve seu direito de defesa cerceado pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que não foram produzidas quaisquer outras provas que motivassem o convencimento do juiz.  Para o clube, foi “nítido” que o indeferimento se dera “única e exclusivamente como forma de punição pela não apresentação dos cartões de ponto”.

Presunção relativa

A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que não há elemento concreto que demonstre que o TRT ou o juiz de primeiro grau tenha utilizado outro meio de prova para indeferir o depoimento da testemunha. Ela explicou que, segundo o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, mas essa pode ser elidida por prova em contrário. Por unanimidade, a Turma concluiu que o clube não pôde produzir essa prova e, portanto, houve cerceamento de defesa.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.

1 – Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

2 – No caso, verifica-se que o reclamado, apesar de não ter apresentado os controles de ponto, pleiteou a produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar a real jornada do reclamante (Treinador de Remo do Clube).

3 – De certo, embora tenha dito o TRT que não pairava mais controvérsia a respeito da jornada de trabalho do reclamante, indeferiu a produção de prova testemunhal. Não há elemento concreto que demonstre que o TRT tenha utilizado outro meio de prova para indeferir a produção de prova testemunhal do reclamado.

4 – Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.

1 – Por se vislumbrar possível violação do artigo 5°, LV, da CF, prudente o provimento do agravo de instrumento.

  1. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.

1 – No caso, verifica-se que o reclamado, apesar de não ter apresentado os controles de ponto, pleiteou a produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar a real jornada do reclamante (Treinador de Remo do Clube).

2 – De certo, embora tenha dito o TRT que não pairava mais controvérsia a respeito da jornada de trabalho do reclamante, indeferiu a produção de prova testemunhal. Não há elemento concreto que demonstre que o TRT tenha utilizado outro meio de prova para indeferir a produção de prova testemunhal do reclamado.

3 – Segundo o acórdão, o preposto do reclamado afirmou que os professores, caso do reclamante (treinador de remo), não batiam ponto, de modo que não haveria controle de jornada.

4 – Segundo o artigo 74, §2°, da CLT: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

5 – Assim, a não apresentação de controle de jornada gera uma presunção relativa, tendo ocorrido o cerceio do direito de defesa do reclamado, no momento em que foi impedido de produzir prova oral.

7 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Processo: RR-10858-23.2015.5.01.0031

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