A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Conselho Federal de Medicina (CFM) para que fosse anulada a Portaria 661/2010 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde no tocante à permissão para que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais prescrevam órteses, próteses e materiais não relacionados ao ato cirúrgico.
Em seu recurso, o CFM alegou que a legislação que regulamenta a profissão dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (938/1969) não prevê a possibilidade de tais profissionais registrarem diagnósticos clínicos de doenças ou prescreverem tratamentos médicos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticarem doenças, prescreverem tratamentos, avaliarem resultados na sua área de competência e darem alta terapêutica, não cabendo essas atividades exclusivamente ao médico.
Sendo assim, por estar de acordo com a jurisprudência majoritária, “não se afigura alguma ilegalidade de os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais executarem a prescrição de órteses, próteses e materiais não relacionados ao ato cirúrgico, em conformidade com a Portaria SAS/MS 661/2010, devendo ser mantida a sentença que negou provimento aos pedidos formulados”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TESE FIRMADA PELA T1-STJ (EDCL-RESP 1.592.450): POSSIBILIDADE DE FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL DIAGNOSTICAR DOENÇAS, PRESCREVER TRATAMENTOS E DAR ALTA TERAPÊUTICA.
1. Como a questão preliminar de nulidade absoluta da sentença se confunde com o mérito, com ele será analisado.
2. A discussão, na presente lide, refere-se sobre a possibilidade de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais serem competentes para diagnosticar doenças e prescrever tratamentos constantes do Grupo VII da Portaria 661/2010.
3. Inicialmente, cabe esclarecer que a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, teve vetado o seu inciso I do art. 4º, que estabelecia ser atividade privativa de médico a formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica.
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, apreciando os embargos de declaração no REsp 1.592.450, e, levando-se em consideração as razões do veto do inciso I do art. 4º da Lei nº12.842/2013, concluiu que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica. Precedente: (EDcl no REsp n. 1.592.450/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 31/1/2023.)
5. Desta forma, a T1/STJ, reformando o seu entendimento, assentou a tese de que seria igualmente atribuída ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional a possibilidade de diagnosticar, prescrever tratamentos e avaliar resultados na sua área de competência, não cabendo estas atividades exclusivamente ao médico.
6. Neste prisma, por estar em consonância com a jurisprudência majoritária, não se afigura alguma ilegalidade de os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais executarem a prescrição de órteses, próteses e materiais não relacionados ao ato cirúrgico, em conformidade com a Portaria SAS/MS n.° 661/2010, devendo ser mantida a sentença que negou provimento aos pedidos formulados.
7. Apelação não provida.
O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 0008920-60.2012.4.01.3400