Embora as atividades de farmácia e de distribuição de remédios tenham conceitos distintos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 5.991/1973, não há impedimento a que uma mesma sociedade empresária desempenhe mais de uma das atividades previstas no texto legal, especialmente quando isso ocorrer em estabelecimentos físicos diferentes.
O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que defendia que as atividades de farmácia e de distribuição não poderiam ser exercidas por uma mesma sociedade empresária, ainda que em estabelecimentos distintos.
No mandado de segurança que deu origem ao recurso, uma empresa farmacêutica buscava a expedição, pela Anvisa, de autorização de funcionamento para importação e distribuição de medicamentos.
O pedido foi negado em primeiro grau, sob o fundamento de que a Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, não prevê a hipótese da realização da atividade de importação e distribuição concomitantemente com a de farmácia.
Controle sanitário
Em segunda instância, contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Para o tribunal, a exigência da Lei 5.991/1973 – que busca o controle da atividade de farmácia – de que as filiais também se submetam ao processo de licenciamento, independentemente da licença concedida à matriz, tem o objetivo de evitar a proliferação de estabelecimentos livres de fiscalização.
Segundo o TRF1, a vedação de outra atividade nas farmácias, que não aquelas que lhes são exclusivas, visa garantir o controle sanitário dos medicamentos estocados e afastar o risco de contaminação no procedimento de dispensação. Por isso, o tribunal entendeu que as exigências e a finalidade da lei estavam atendidas, tendo a empresa de farmácia direito ao registro na Anvisa.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Anvisa alegou que a Lei 5.991/1973 e o Decreto 74.170/1974 vedam que uma farmácia, com autorização de funcionamento para tanto, mantenha filiais voltadas para o comércio varejista e uma delas exerça a distribuição.
Autonomia
O ministro Og Fernandes, relator do recurso, destacou que o artigo 55 da Lei 5.991/1973 veda a utilização de dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou para outra finalidade diferente da licenciada. Entretanto, afirmou que o dispositivo não impossibilita o exercício de outras atividades por filiais, especialmente porque são locais físicos diferentes.
De acordo com o relator, o TRF1 foi expresso ao afirmar que não foi assegurado à empresa farmacêutica o exercício concomitante e no mesmo local das atividades de farmácia e de importação e distribuição de medicamentos.
“Além disso, o artigo 34 da mencionada lei é claro ao prever a autonomia das sucursais e filiais para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade. Desse modo, não poderia o decreto regulamentar estabelecer previsão em sentido contrário e vincular as condições de licenciamento das filiais às da matriz ou sede”, concluiu o ministro ao negar o recurso da Anvisa.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO CONCOMITANTEMENTE COM ATIVIDADE DE FARMÁCIA EXERCIDAS PELA MESMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MATRIZ E FILIAL EM LOCAIS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ART. 34 E 55 DA LEI N. 5.991⁄1973. INTERPRETAÇÃO DO ART. 21 DO DECRETO N. 74.170⁄1974. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a concessão de licença, pela Anvisa, de autorização de funcionamento para as atividades de importação e distribuição de medicamentos a estabelecimento filial de sociedade cuja matriz explora a atividade de farmácia.2. A recorrente defende, em suma, que as atividades de farmácia e distribuição não podem ser exercidas por uma mesma sociedade empresária, ainda que em estabelecimentos distintos, sobretudo pelo disposto nos arts. 4º, 6º e 55 da Lei n. 5.991⁄1973 e 21 do Decreto n. 74.170⁄1974.3. Não há, na Lei n. 5.991⁄1973, nenhum preceito normativo que vede a uma mesma sociedade empresária o exercício de mais de uma das atividades previstas em seu art. 4º.4. É bem verdade que o art. 55 do referido diploma legal veda a utilização de dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou outro fim diverso do licenciado. No entanto, tal dispositivo não impossibilita o exercício de outras atividades por filiais, notadamente quando realizado em local físico diverso.5. A norma em questão visa à garantia do controle sanitário dos medicamentos estocados e ao afastamento do risco de contaminação no procedimento de dispensação, precauções que são completamente atendidas caso as atividades de distribuição e de farmácia sejam exercidas em dependências distintas.6. Além disso, o art. 34 da mencionada lei é claro ao prever a autonomia das sucursais e filiais para efeito de licenciamento, instalação e responsabilidade. Desse modo, não poderia o decreto regulamentar estabelecer previsão em sentido contrário e vincular as condições de licenciamento das filiais às da matriz ou sede.7. Nesse contexto, a única interpretação possível para o art. 21 do Decreto n. 74.170⁄1974, que não acarrete a sua manifesta ilegalidade, é a conferida no acórdão recorrido, pela qual tal dispositivo “não estabelece que o licenciamento das filiais e sucursais deve ser para atividade idêntica à da matriz ou sede, mas, sim, que as condições do licenciamento daquelas (quanto aos requisitos, formalidades, procedimento etc.) serão idênticas às do licenciamento das últimas”.8. Recurso especial a que se nega provimento.
Leia o acórdão.