Ela faleceu antes de receber os valores definidos na adesão
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito dos filhos de uma bancária falecida de receber a indenização compensatória decorrente da sua adesão ao plano de desligamento voluntário do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE. A auxiliar de serviços administrativos havia aderido ao plano em maio de 2017, mas faleceu antes da data designada para a rescisão contratual e o pagamento da indenização. Para o colegiado, o valor previsto pode ser transmitido aos herdeiros.
Expectativa de direito
Ao julgar improcedente o pedido dos dois filhos da auxiliar, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) considerou que as condições estabelecidas para recebimento da indenização prevista no PDV não teriam sido implementadas. Uma cláusula do plano estabelecia que, na época do pagamento, o contrato de trabalho deveria estar vigente, mas isso não ocorreu em razão da morte da empregada. Diante desse fato, a conclusão foi a de que havia apenas uma expectativa de direito que não se cumpriu. Logo, não haveria direito a ser transmitido aos herdeiros.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Direito adquirido
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista dos filhos da bancária, explicou que a previsão normativa de pagamento da indenização compensatória em momento posterior à adesão é apenas uma condição suspensiva para o recebimento da parcela, mas não afasta o direito adquirido decorrente da adesão ao plano. “O falecimento da empregada não impede a transmissão do direito à indenização compensatória aos seus herdeiros, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico desde a data da adesão”, concluiu.
Retorno dos autos
Com o reconhecimento do direito dos herdeiros ao recebimento da indenização, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito.
O recurso ficou assim ementado:
FALECIMENTO DA EMPREGADA APÓS A ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO DA EMPRESA EMPREGADORA E ANTES DA DATA DESIGNADA PARA ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. INCORPORAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA EMPREGADA FALECIDA. DIREITO ADQUIRIDO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA NA DATA DA ADESÃO AO PDV. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS .
No caso, a discussão dos autos refere-se aos efeitos do Plano de Desligamento Voluntário da empresa reclamada, tendo em vista o falecimento da empregada após a sua adesão, mas antes da data designada no acordo coletivo para efetivo pagamento da indenização pecuniária compensatória e da rescisão contratual, com a respectiva cláusula de quitação geral. O contexto fático relatado evidencia a adesão da empregada ao PDV da empresa em 3/5/2017, com a previsão de quitação geral do contrato e de pagamento de indenização compensatória em janeiro de 2018, posteriormente designada para abril de 2018, desde que o contrato de trabalho estivesse vigente à época. O entendimento adotado na instância ordinária considerou que o falecimento da empregada , em 4/12/2017, obstaculizou o aperfeiçoamento do plano de desligamento da empresa, motivo pelo qual seria indevido o pagamento da respectiva indenização compensatória aos herdeiros, por se tratar de mera expectativa de direito não verificada. Todavia, ressalta-se que a adesão de empregado a plano de desligamento voluntário do empregador, com cláusula de quitação geral do contrato, mediante o pagamento de indenização compensatória, incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador desde a data da sua adesão . A existência de cláusula normativa dispondo sobre data diversa para o pagamento da indenização e aperfeiçoamento do plano de desligamento não afasta a incorporação dos termos do acordo ao contrato de trabalho da empregada. Desse modo, tendo em vista que, no caso dos autos, a adesão da empregada falecida ocorreu em 3/5/2017 e o óbito , em 4/12/2017, é devido o pagamento da indenização compensatória aos herdeiros. O falecimento da empregada, após a sua adesão ao PDV, não obsta a transmissão do direito à indenização compensatória aos seus herdeiros, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico desde a data da adesão.
Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-822-56.2019.5.12.0036