Federação questiona normas do RS sobre transporte de combustíveis

A Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Biocombustível (Brasilcom) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação, com pedido de liminar, para questionar lei do Rio Grande do Sul que estabelece regras para o transporte de cargas perigosas. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5979, a entidade alega que a legislação questionada invade competência privativa da União ao abordar temas do direito do transporte, trabalho e organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

O objeto da ação é a Lei Estadual 14.870/2016, a qual alterou a Lei Estadual 7.877/1983, introduzindo requisitos sobre a regularidade das condições de trabalho, previdência social e saúde dos condutores de veículos de cargas perigosas derivadas de petróleo. A entidade informa que a norma está causando entraves e prejuízos ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis.

“As exigências impostas no diploma legal estadual sob comento – comprovação de regularidade das condições de trabalho, da previdência social e de saúde ocupacional, dispostas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – têm nítida natureza trabalhista”, diz a ação.

Cita também legislação federal disciplinando o exercício da profissão de condutor, requisitos da habilitação para o transporte de cargas perigosas e normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e Agência Nacional do Petróleo (ANP), dispondo sobre a competência para regulação do tema, rol de produtos perigosos e o transporte de combustíveis e disposições sobre a matéria. A normatização existente demonstra a invasão de competência Federal pela norma estadual, sustenta o pedido.

Rito abreviado

O relator da ADI 5979, ministro Gilmar Mendes, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador do estado e à Assembleia Legislativa, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, os autos devem ser encaminhados, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República, para que se manifestem sobre a matéria.

 

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