Uma empresa do ramo de Turismo recorreu contra decisão que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito após a Fazenda Nacional recusar o imóvel indicado à penhora, considerando a preferência da penhora em dinheiro. Com o entendimento de que é lícita a recusa, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso, mantendo a sentença do 1º Grau.
Ao relatar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atesta a legitimidade da recusa pela Fazenda Pública, quando não for observada a ordem preferencial dos bens penhoráveis.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1 segue o entendimento da Corte Superior, “de que é lícita a recusa pela Fazenda de bem ofertado em garantia da execução fiscal, quando este é difícil alienação e a indicação não segue a ordem prevista”, explicou a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE.
1 – Insurge-se a embargante com a extinção dos embargos à execução, devido à recusa da Fazenda Nacional do imóvel indicado à penhora nos autos da execução fiscal, considerando a preferência da penhora em dinheiro, conforme ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC/2015, tendo em conta a ausência de manifestação da executada ao ser intimada para apresentar cópia de suas duas últimas declarações do Imposto de Renda.
2 – A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é legítima a recusa pela Fazenda Pública, exequente da nomeação à penhora de bens e direitos, quando houver inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis: “É lícita a recusa pela Fazenda Pública de bem oferecido em garantia da execução fiscal quando este é de difícil alienação e a indicação é feita sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, uma vez que a execução se opera no interesse do exequente. Precedentes.”
3 – Correta a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, em face da ausência de garantia integral da execução.
4 – Apelação não provida.
Processo: 0000237-38.2015.4.01.3300