A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a rescisão indireta no contrato de trabalho entre um posto de gasolina e um frentista. A ação foi motivada pelos atrasos reiterados de pagamento de salários, vale transporte e vale refeição, além de não pagamento de horas extras habituais.
Uma das alegações de defesa da empresa é o de ausência de imediatidade entre as ocorrências relatadas e o ajuizamento da ação. Mas, segundo o desembargador-relator, não há esse requisito, uma vez que “é justamente a reiteração do comportamento irregular do empregador que enseja a configuração da falta grave”. O magistrado acrescentou que mesmo o eventual recolhimento de parcelas atrasadas, após ajuizamento da ação, não afasta a rescisão indireta.
Dentre as razões para a concessão da rescisão indireta está o inadimplemento de horas extras habituais, comprovadas por prova testemunhal e pela apresentação de cartões de ponto com ínfimas variações, de no máximo três minutos. Os documentos foram considerados britânicos pelo relator, pois não haveria “como crer que o reclamante ingressasse e saísse do emprego todos os dias da semana sempre com as mesmas e diminutas variações de minutos”.
A empresa obteve reforma, no entanto, da determinação da sentença da devolução de todos os valores descontados do empregado a título de contribuição assistencial, também conhecida como taxa negocial, pois, a despeito de mudanças nas legislações, “Permanece como a legítima forma de financiamento dos sindicatos, atrelada à efetiva negociação de melhores condições de trabalho para os profissionais representados pelo sindicato profissional”.
O recurso ficou assim ementado:
Rescisão indireta. Penso que a falta de pagamento de salários, bem como das verbas rescisórias, seu atraso contumaz e o inadimplemento destes e também de outros títulos contratuais habituais, como os deferidos no julgado de primeira instância (horas extras habituais sem o respectivo pagamento e o atraso no fornecimento de vale-transporte e vale-refeição de forma reiterada), evidenciam claramente atitude de desrespeito do empregador em face de seu empregado suscetíveis de configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos da alínea ‘d’ do art. 483 da CLT (não cumprir o empregador as obrigações do contrato). Além do mais, retratam fatos graves, aptos o suficiente a ensejar até mesmo o agravo moral in re ipsa. Recurso Ordinário da ré não provido, no aspecto.
Processo nº 1000651-81.2022.5.02.0060