Fábrica de pneus terá de pagar bônus também a empregado que aderiu à greve

A 3ª Turma considerou discriminatório o pagamento apenas a quem trabalhou durante a paralisação

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), a pagar a um acabador controlador de pneus a mesma bonificação dada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado em 2016.  Para o colegiado, ao excluí-lo da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória.

Enfraquecimento

Nas reclamação trabalhista em que pedia o recebimento da parcela, o trabalhador disse que os empregados da unidade haviam feito uma paralisação de 20/6 a 12/7/2016. A empresa, no período, decidiu pagar a quem retornasse às atividades uma bonificação de R$ 6,8 mil, valor correspondente a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros. Segundo ele, o objetivo era enfraquecer o movimento e esvaziar a importância da greve como instrumento de melhoria nas condições da categoria.

Sobrecarga

A empresa, por outro lado, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve, que contou com a adesão de quase 90% do seu quadro. Com isso, muitos dos que continuaram trabalhando tiveram de lidar com atividades que não faziam parte das suas funções, e a empresa teve de suportar operações que não poderiam ser interrompidas.

Princípio da isonomia

O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana considerou que a empresa havia violado o princípio da isonomia ao pagar o bônus de forma discricionária e sem critérios objetivos e condenou a Pirelli a pagar ao operador os R$ 6,8 mil.

Pagamento justificável

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), não houve conduta ilegal, antissindical nem discriminatória da empresa porque, como não havia trabalhado no período, o controlador não tinha direito à bonificação.

Conduta discriminatória

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do trabalhador, concluiu que esse modelo de premiação desrespeita o princípio da isonomia e tem por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no artigo 9º da Constituição Federal.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

 

SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO A EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA EM DETRIMENTO DAQUELES QUE ADERIRAM À GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL E DISCRIMINATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Em face da demonstração de possível violação do artigo 9º da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

 

RECURSO DE REVISTA.

 

SUMARÍSSIMO. PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO A EMPREGADOS QUE NÃO PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA EM DETRIMENTO DAQUELES QUE ADERIRAM À GREVE. CONDUTA ANTISSINDICAL E DISCRIMINATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

Na hipótese, a Corte regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença, revertendo a condenação da reclamada no pagamento da bonificação no importe de R$ 6.800,01 (seis mil e oitocentos reais e um centavo), por entender “que a gratificação/bonificação nada mais é do que um pagamento feito por liberalidade do empregador como meio de agradecer ou reconhecer os serviços prestados pelo empregado ou ainda como recompensá-lo pelo tempo de serviço extra prestado à empresa onde trabalha”. O Regional pontuou, ainda, que “a reclamada afirmou que distribuiu bonificação aos empregados que não aderiram à greve, uma vez que tais empregados tiveram uma sobrecarga de trabalho no momento da paralisação de modo que foram bonificados, de forma única e discricionária, ante a relevância do momento”. A conduta de bonificar empregados que não participaram de movimento grevista em detrimento daqueles que aderiram à greve consiste em atitude antissindical e discriminatória, em desrespeito ao princípio da isonomia, visando impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, conforme assegurado pelo artigo 9º, caput, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte superior, envolvendo a mesma empresa reclamada.

Recurso de revista conhecido e provido.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a decisão de primeira instância.

Processo: RR-361-93.2019.5.05. 0193

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