A 3ª Turma do TRF 1ª Região determinou o regular prosseguimento de ação ao fundamento de que “é inadmissível a decretação da extinção da punibilidade pelo mero decurso do período de dois anos”. A decisão foi tomada após a análise de apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que havia extinguido a punibilidade do acusado em virtude do cumprimento das condições fixadas para a suspensão condicional do processo.
No recurso, o MPF sustentou que o acusado não cumpriu a condição relativa ao comparecimento mensal pelo prazo de dois anos, razão pela qual seria inadmissível a decretação da extinção da punibilidade. Assim, requereu o provimento da apelação para determinar o prosseguimento do feito em relação ao acusado.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, acatou os argumentos do órgão ministerial. “Na espécie, ficou comprovado que faltam 13 comparecimentos em Juízo a fim de que o recorrido cumpra a condição prevista no art. 89, IV, da Lei nº 9.099/95. À vista do exposto, dou provimento ao recurso a fim de decretar o prosseguimento do feito em relação ao acusado”, fundamentou o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002681-55.2013.4.01.3804