O julgamento da ação sobre a matéria foi concluído na sessão do Plenário Virtual do STF finalizada em 4/9.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (Emater-PA) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) ocorram exclusivamente sob o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Os ministros concluíram o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 530 na sessão virtual encerrada em 4/9 e decidiram converter o julgamento do referendo em decisão definitiva de mérito.
O julgamento, iniciado no Plenário físico do STF, foi retomado em ambiente virtual com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o relator, ministro Edson Fachin. A ADPF foi ajuizada pelo então governador do Pará, Simão Jatene, contra decisões que haviam determinado o bloqueio de contas da Emater-PA para assegurar o pagamento de débitos trabalhistas.
Para o ministro Fachin, na qualidade de empresa estatal de direito privado vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, a Emater-PA satisfaz os requisitos estabelecidos na jurisprudência do Supremo para ter direito à extensão do regime de precatórios. Por prestar serviço público sem intuito de lucratividade e sem concorrentes, ela se equipara a entidade de direito público para esse efeito.
Metrô-DF
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524, o então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, faz igual pedido em relação às decisões judiciais proferidas contra o Metrô-DF. O ministro Fachin reformulou seu entendimento de que Metrô-DF deveria se submeter ao regime especial de pagamentos da Fazenda Pública, a partir de argumentos contidos nos autos, nas sustentações orais e em sua reflexão sobre o tema, e votou por não referendar a liminar por ele deferida em agosto de 2018. Ele observou que o Metrô-DF foi criado como empresa pública, ou seja, sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social. Segundo Fachin, os serviços prestados pelo Metrô-DF, embora de utilidade pública, têm caráter concorrencial, pois competem com os demais serviços de transporte oferecidos.
Em seu voto-vista apresentado no Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e votou pelo referendo da liminar. Para ele, o transporte de passageiros sobre trilhos é serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo: ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. Segundo o ministro, o fato de o Metrô-DF buscar resultado operacional positivo não é suficiente para caracterizar o intuito lucrativo do serviço que presta. Por esse motivo, para ele, deve ser aplicado o entendimento do STF que submete seus débitos ao regime dos precatórios.
Empate
Em razão de empate, o julgamento da ADPF 524 foi suspenso para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio acompanham o ministro Fachin para julgar improcedente o pedido do governador do DF. Já a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento do ministro Alexandre de Moraes.
A ADPF 530 , ficou assim ementada:
REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. EMPRESA DE ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER PARÁ. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS A EMPREGADOS PÚBLICOS. LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. SISTEMA DE PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos próprios do Estado, sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial, equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no art. 100 da Constituição da República. Extrai-se da lei estadual instituidora da EMATER PARÁ ser esta compreensão jurisprudencial aplicável ao caso em questão, tendo em conta a função de assistência e extensão à consecução de política agrícola estadual. Precedentes: ADPF 387, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2018, e ADPF-MC 437, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 24.03.2017. 2. É inconstitucional o bloqueio de recursos públicos para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregado público, por ofender o princípio da legalidade orçamentária, haja vista a impossibilidade de constrição judicial de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, por força de convênio e para finalidade específica legalmente definida. Precedente: ADPF 275, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, j. 17.10.2018. 3. Não procede o pleito de inviabilizar preventivamente o exercício jurisdicional de todo o aparato judicial trabalhista do Estado do Pará, a título de evitar novos bloqueios judiciais, pois essa determinação fugiria ao arquétipo constitucional, ao assumir como certa hipótese excepcionalíssima consistente em desrespeito ao sistema de precedentes. Mesmo nesse caso, a via da reclamação constitucional atenderia com mais eficácia e de forma mais proporcional o desiderato do Requerente. 4. Torna-se cabível proposta de conversão do referendo em medida cautelar em julgamento definitivo do mérito, quando a arguição já se encontre devidamente instruída, com informações definitivas do arguido e manifestações das instituições pertencentes às funções essenciais ao sistema de Justiça. Precedentes: ADPF 337, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, j. 17.10.2018; ADPF 413, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 21.06.2018; a ADPF 387, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 25.10.2017; e a ADPF 190, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 27.04.2017. 5. Medida cautelar que se referenda, com prejuízo de agravo regimental interposto pelo Autor. Convertido em julgamento de mérito pelo Plenário, arguição de descumprimento de preceito fundamental a que se dá procedência.
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