Exame psicológico deve se restringir à aferição de problemas específicos que impeçam o candidato de exercer o cargo

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e anulou o ato administrativo que excluiu a requerente do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, sob a fundamentação de que não houve a demonstração de nenhum fator de inaptidão em desfavor da autora no exame psicotécnico. A decisão confirmou sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Belho Horizonte/MG.

Em suas razões, a União alegou pela ilegalidade do exame psicotécnico e que “a autora foi devidamente avaliada por critérios objetivos, cujo resultado foi apurado por meio eletrônico, afastando-se a subjetividade”. Aduziu que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo de Agente de Polícia Federal. Sustentou, por último, ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que a demandante não seria avaliada segundo os mesmos padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos participantes do certame.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a avaliação psicológica a que foi submetida a autora teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo pretendido, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer o cargo.

A desembargadora ressaltou que, de acordo com os autos, verifica-se que, apesar de a União alegar que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo, o exame pericial juntamente com os demais conteúdos fáticos dos autos, demonstrou que a autora tem o perfil adequado para o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO COMPROVADA. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS DO CANDIDATO. 1. É legítima a exigência de exame psicotécnico previsto em lei como requisito do cargo público cuja investidura é pretendida, desde que a avaliação ocorra mediante critérios objetivos e descritos no edital do certame. 2. É ilegal a aplicação de teste psicológico que não visa a identificar características inadequadas do candidato ao exercício do cargo pretendido, mas, ao revés, tem por propósito aferir sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital. (AC 00010344920094014100, Desemb. Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – 6ª TURMA, e-DJF1 de 19/12/2017; AC 00015264620054013400, Desemb. Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª TURMA, e-DJF1 de 19/06/2017; AC 00170824920094013400, Desemb. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 3ª SEÇÃO, e-DJF1 de 17/05/2016). 3. Hipótese em que a perícia judicial, contrariando o resultado do exame psicotécnico que eliminou a candidata do certame, concluiu que ela não apresentou nenhuma característica restritiva nem impeditiva para o cargo, não havendo, portanto, motivo para reprovação no exame de avaliação psicológica para cargo de Agente da Polícia Federal. 4. Decisão em sede de agravo por instrumento que determinou a participação da candidata no curso de formação, e em decorrência da aprovação no referido curso, onde a apelada foi submetida de maneira muito mais eficaz às pressões psicológicas inerentes ao cargo pleiteado, o acolhimento do laudo pericial é medida que impõe. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Processo nº: 0038904-48.2015.4.01.3800

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